DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Pedro Afonso, com fundamento no art — REsp REsp 2234659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Pedro Afonso, com fundamento no art.
- Na origem, Ghislaine da Silva Prado ajuizou ação de cobrança de adicional por tempo de serviço (quinquênio) contra o Município de Pedro Afonso - TO, alegando que, como servidora pública municipal, não recebeu os adicionais previstos na Lei Municipal n.
- 019/1995, mesmo após a revogação por meio da Lei Municipal n.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 41.225,94 (quarenta e um mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos).
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10302
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Pedro Afonso, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, Ghislaine da Silva Prado ajuizou ação de cobrança de adicional por tempo de serviço (quinquênio) contra o Município de Pedro Afonso - TO, alegando que, como servidora pública municipal, não recebeu os adicionais previstos na Lei Municipal n. 019/1995, mesmo após a revogação por meio da Lei Municipal n. 003/2013. Deu-se, à causa, o valor de R$ 41.225,94 (quarenta e um mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos).
Após sentença que julgou procedente a ação, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou provimento à apelação interposta pelo Município de Pedro Afonso.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QÜINQÜÊNIO). TUTELA DE URGÊNCIA EX OFFICIO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CÁLCULO DO ADICIONAL COM BASE NO VENCIMENTO ATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Pedro Afonso contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal ao adicional por tempo de serviço, condenando o ente público ao pagamento das diferenças retroativas limitadas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e à imediata incorporação do adicional aos vencimentos. O apelante alegou julgamento extra petita, prescrição integral do direito da autora e defendeu que o cálculo do adicional deveria incidir sobre o salário da época da aquisição do direito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita em razão da concessão de tutela de urgência ex officio; (ii) analisar a ocorrência de prescrição integral ou parcial do direito à percepção do adicional; (iii) estabelecer o critério correto para cálculo do adicional por tempo de serviço, se com base no vencimento da época da aquisição do direito ou no vencimento atual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado pode conceder tutela de urgência ex officio, com fundamento no poder geral de cautela previsto no art. 297 do CPC, para assegurar a efetividade da decisão judicial, inexistindo, assim, julgamento extra petita.
4. Em obrigações de trato sucessivo, como o adicional por tempo de serviço, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme disposto na Súmula 85 do STJ.
5. O adicional por tempo de serviço
[trecho intermediário suprimido]
suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. É possível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença com caráter contencioso. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 864.643/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018)
Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Em relação aos honorários advocatícios, considerando que a Corte a quo deixou à cargo do juízo de origem a sua fixação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, não será possível a majoração também nesta oportunidade.
Caberá, portanto, ao Juízo de origem a fixação dos honorários, que deverá levar em consideração a interposição do presente recurso, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.