DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONSALTER CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, com fundament… — REsp REsp 2234652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONSALTER CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, com fundamento nas alíneas a e c do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n.
- 5027901-06.2024.4.04.7100/RS, assim ementado (fl.
- IRPJ E CSLL, BASE DE CÁLCULO REDUZIDA, ATIVIDADE HOSPITALAR.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5933, 6036, 6008
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CONSALTER CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5027901-06.2024.4.04.7100/RS, assim ementado (fl. 213):
"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL, BASE DE CÁLCULO REDUZIDA, ATIVIDADE HOSPITALAR. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
Em se tratando de empresa que atua em serviços relacionados com a odontologia, a Primeira Seção desta Corte rmou a seguinte tese no incidente de assunção de competência 5050534-39.2022.4.04.0000/RS, afastando as atividades de clínica odontológica do conceito de serviços hospitalares para efeitos de redução de alíquota."
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 218-221).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos:
(a) art. 15, § 1º, inciso III, alínea a, da Lei n. 9.249/1995 - interpretação objetiva da expressão "serviços hospitalares" (Tema n. 217/STJ) e enquadramento dos serviços odontológicos com intervenções cirúrgicas como atividades hospitalares, com direito às alíquotas reduzidas de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL);
(b) art. 20 da Lei n. 9.249/1995 - base de cálculo diferenciada da CSLL e aplicação do tratamento tributário privilegiado às receitas de serviços hospitalares prestados pela recorrente;
(c) arts. 97, 100, inciso I, 110 e 111 do Código Tributário Nacional - violação pela negativa do enquadramento legal e pela interpretação restritiva contrária ao texto legal e ao Tema n. 217/STJ;
Invoca, ainda, a aplicação do Tema n. 217 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando a necessidade de interpretação objetiva dos "serviços hospitalares", com exclusão apenas das simples consultas, e reconhecimento de que procedimentos odontológicos cirúrgicos se enquadram no conceito.
Aponta, por fim, a existência de divergência jurisprudencial, e requer o provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos para novo julgamento conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ou, alternativamente, conceder a segurança para autorizar a apuração e o recolhimento do IRPJ e da CSLL pelas alíquotas de 8% e 12% sobre as receitas de serviços de natureza hospitalar, com compensação dos valores recolhidos a maior no período não alcançado pela prescrição.
Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (fls. 260-264).
O recurso especial foi
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO FISCAL (BASE DE CÁLCULO REDUZIDA DE IRPJ/CSLL). ART. 15 E ART. 20 DA LEI N. 9.249/1995. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.