DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO… — REsp REsp 2234645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 20 §4º DO CPC - ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
- Os serviços de assistência à saúde são prestados pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, entidade com personalidade jurídica e orçamento próprio, à qual se destina a contribuição pecuniária para seu custeio, possuindo legitimidade exclusiva para ocupar o pólo passivo da demanda.
- A ADI 3.106 foi julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos descontos compulsórios, realizados a título de assistência saúde (art.
- 85 da LCE 64/02), sendo cabível a restituição do indébito, conforme vem sendo decidido pelo STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.436.705/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 23/4/2014.).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6007, 6064
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ASSISTÊNCIA À SAÚDE - IPSEMG - ESTADO DE MINAS GERAIS - ILEGITIMIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DURANTE O PERÍODO DE COMPULSORIEDADE - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO STJ - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ART. 20 §4º DO CPC - ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Os serviços de assistência à saúde são prestados pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, entidade com personalidade jurídica e orçamento próprio, à qual se destina a contribuição pecuniária para seu custeio, possuindo legitimidade exclusiva para ocupar o pólo passivo da demanda.
2. A ADI 3.106 foi julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos descontos compulsórios, realizados a título de assistência saúde (art. 85 da LCE 64/02), sendo cabível a restituição do indébito, conforme vem sendo decidido pelo STJ.
3. É irrelevante a questão de ter o servidor optado por permanecer vinculado ao IPSEMG ou mesmo de que tenha usufruído dos benefícios oferecidos, já que o que se discute é a realização da cobrança declarada contrária aos preceitos constitucionais, a qual é nula, ou seja, sem aptidão para produzir efeitos e nem passível de convalidação.
4. Sobre os valores a serem devolvidos devem incidir juros de mora e correção monetária, calculados a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme dispõem o art. 167 do CTN e a Súmula 188 do STJ.
5. Como fator de atualização, abrangidos ai a correção monetária e os juros de mora, deverá ser aplicada a taxa SELIC, conforme prevê a Lei Estadual 6.763175, combinada como ad. 39, §4 1 da Lei Federal 9.250195, não se aplicando á hipótese a disposição do ad. 1 1-F da Lei 9494/97.
6. Devem ser mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença, porquanto proporcionais e adequados ao disposto no ad. 20, § 40, do CPC.
Nas razões recursais, o instituto recorrente aponta violação aos arts. 884 a 886 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que a contribuição para assistência à saúde possui natureza contraprestacional e, por essa razão, o afastamento da compulsoriedade de sua cobrança não autoriza a devolução dos valores pagos durante o período em que o serviço esteve à disposição do
[trecho intermediário suprimido]
já não é apto para atacar tais fundamentos novos. Admitir o seu exame significaria apenas formalizar a aplicação das Súmulas n.n. 283 e 284 do STF, diante da presença de novos fundamentos que o antigo recurso especial não poderia prever. Daí a necessidade lógica de ratificação do recurso especial com os adendos de fundamento necessários. Precedentes:
REsp 1.273.131/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 6.3.2012;
REsp 1.292.560/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.4.2012.
2. Incidência por analogia da Súmula 418/STJ: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.436.705/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 23/4/2014.).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial (art. 255, § 4º, I, do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.