DECISÃO Na origem, Antenor Ursulino dos Santos, ex-agente de saúde pública, ajuizou ação de indenizaçã… — REsp REsp 2234638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, Antenor Ursulino dos Santos, ex-agente de saúde pública, ajuizou ação de indenização por danos morais e biológicos contra a União e a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), alegando desenvolvimento de doença de Parkinson por exposição ocupacional ao DDT durante o vínculo com a Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) e, posteriormente, com a FUNASA.
- A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não houve prova do nexo causal entre a doença e a exposição ao DDT, e que o autor não indicou provas periciais ou exames aptos a demonstrar contaminação, apesar da oportunidade conferida para especificação de provas.
- O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede recursal, negou provimento à apelação, por maioria, mantendo a sentença, nos termos da seguinte ementa (fls.
- EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14163, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, Antenor Ursulino dos Santos, ex-agente de saúde pública, ajuizou ação de indenização por danos morais e biológicos contra a União e a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), alegando desenvolvimento de doença de Parkinson por exposição ocupacional ao DDT durante o vínculo com a Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) e, posteriormente, com a FUNASA.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não houve prova do nexo causal entre a doença e a exposição ao DDT, e que o autor não indicou provas periciais ou exames aptos a demonstrar contaminação, apesar da oportunidade conferida para especificação de provas.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede recursal, negou provimento à apelação, por maioria, mantendo a sentença, nos termos da seguinte ementa (fls. 180-190):
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. STJ. TEMA 1.023. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. NEGLIGÊNCIA DA FUNASA E DA UNIÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA OU DECISÃO SURPRESA. NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA.
1. Trata-se de pretensão indenizatória decorrente da exposição desprotegida a agentes químicos de alta toxicidade, tais como inseticidas (DDT), e a outras substâncias nocivas à saúde no exercício de atividade laboral.
2. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.809.204/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1023), o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações em que se busca a indenização pela exposição desprotegida ao DDT é o momento em que a parte teve ciência inequívoca do dano em toda sua extensão, sendo irrelevante a data da proibição do uso dessa substância no território nacional. (REsp 1.809.204/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021).
3. A Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e a União possuem legitimidade para responder às pretensões indenizatórias por danos morais advindos da exposição desprotegida de agentes químicos nocivos à saúde de servidor que integre o quadro pessoal da FUNASA.
4. O apelante requer a anulação da sentença proferida, trazendo em suas razões recursais a alegação de que o Juízo a quo teria incorrido em error in procedendo ao julgar antecipadamente a lide sob o fundamento de
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 16/3/2021.).
Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8 /2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746 /SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/4/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/5/2021.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.