DECISÃO CARLOS MENDES DE OLIVEIRA e DOUGLAS MENDES DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal no … — RHC RHC 223461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLOS MENDES DE OLIVEIRA e DOUGLAS MENDES DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que os recorrentes foram presos preventivamente e denunciados pela suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa alega, inicialmente, que a decisão que recebeu a denúncia é nula por deficiência de fundamentação, vício que, segundo afirma, prejudica a validade de todos os atos processuais subsequentes.
- Aduz, ainda, que é inválida a citação por edital em razão da falta de esgotamento das tentativas de localização pessoal dos acusados.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
CARLOS MENDES DE OLIVEIRA e DOUGLAS MENDES DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Habeas Corpus n. 8044050-86.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que os recorrentes foram presos preventivamente e denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.
A defesa alega, inicialmente, que a decisão que recebeu a denúncia é nula por deficiência de fundamentação, vício que, segundo afirma, prejudica a validade de todos os atos processuais subsequentes.
Aduz, ainda, que é inválida a citação por edital em razão da falta de esgotamento das tentativas de localização pessoal dos acusados.
No mais, sustenta que não há motivação idônea para justificar a decretação da prisão preventiva, providência excepcional adotada com exclusivamente com base na gravidade abstrata. Assevera, nesse aspecto, que o longo período de dez anos entre o crime e o cumprimento da prisão dos réus.
Requer, assim, a anulação da decisão que recebeu a denúncia ou da citação por edital, bem como a conversão da custódia preventiva em outras medidas cautelares diversas do encarceramento ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar para tratamento da saúde.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 254-269).
Decido.
I. Nulidade do ato de recebimento da denúncia
No atual sistema processual, o recebimento da denúncia representa ato complexo, exercido em duas fases distintas. Admitida inicialmente a peça acusatória e efetivada a angularização da relação processual com a citação do acusado e o oferecimento da defesa, avança-se para novo pronunciamento judicial que deve abordar as matérias suscitadas na resposta à acusação. É por isso que, eventual limitação da motivação do primeiro ato decisório - a despeito de não ser recomendável - é insuficiente para impedir o exercício da ampla-defesa e do contraditório se o acusado tomou conhecimento da denúncia e conseguiu impugná-la, o que, aparentemente, ocorreu na espécie.
É importante ressaltar, ademais, que a orientação predominante neste Superior Tribunal é pacífica em considerar que "a decisão de recebimento da denúncia não demanda fundamentação exaustiva, dada a sua natureza interlocutória" (AgRg no RHC n. 209.123/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo Desembargador Convocado do TJSP , Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025). Assim, na linha do entendimento empregado pelo Corte estadual, não há vício de motivação nas deliberações
[trecho intermediário suprimido]
diária e fisioterapia respiratória, com alta médica desde 25/11/2024, ocasião em que fora custodiado pela Polícia Militar (ID nº 87508217), razão porque não subsidiam a necessidade de tratamento atual.
Destarte, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal a ser reparado pela presente ação mandamental, eis que não comprovada a extrema debilidade por motivo de doença ou que o juízo não esteja a empreender esforços para dar o devido direito à saúde ao paciente segregado.
Com efeito, os documentos médicos de fls. 68-69, bem como os medicamentos listados nas receitas de fls. 66-67, não permitem verificar a gravidade do estado de saúde do acusado Carlos. Ademais, não há comprovação de que o Estado tem dificultado o restabelecimento da saúde dos réus, motivos pelos quais a conclusão adotada no acórdão recorrido deve ser preservada.
VI. Disposit ivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.