DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S.A., com fundamento no artigo 105,… — REsp REsp 2234603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL nos termos da seguinte ementa (fl.
- S. (B.) S/A CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
- S/A CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - RECURSO DO B.
- No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou o art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL nos termos da seguinte ementa (fl. 820):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA - EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - LIMITAÇÃO DAS CONSIGNAÇÕES VOLUNTÁRIAS EM 30% - DECRETO MUNICIPAL Nº 13.870/2019 - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM DANOS MORAIS E A RESPECTIVA COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO COM O VALOR DISPONIBILIZADO PARA A PARTE APELADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PLEITO NÃO CONHECIDO - CONTRATO QUE NÃO DESTOOU DO PARÂMETRO NORMATIVO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DO B. S. (B.) S/A CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - INCIDÊNCIA DO DECRETO MUNICIPAL Nº 13.870/2019 - LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM SALÁRIO - PERCENTUAL DE 30% PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM 5% DO CARTÃO DE CRÉDITO DA RENDA BRUTA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ - SUCUMBÊNCIA DOS RÉUS CONFIGURADA - DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DO B. D. S/A CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - RECURSO DO B. B. F. S/A CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou o art. 87 do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Sustenta que, havendo pluralidade de réus, as despesas processuais e os honorários devem ser rateados na proporção do interesse de cada um, e não de forma igualitária ou solidária. Defende que a solidariedade só se aplica se o juiz for omisso na distribuição dos ônus da sucumbência. Ao final, pede o provimento do recurso especial para afastar a condenação em honorários advocatícios sobre o valor integral da causa, fixando-se, assim, a sucumbência na forma proporcional.
Apresentadas as contrarrazões ao recurso especial (fls. 875-896 e 898-903), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 904-911), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 913-926).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 930-932).
Este Relator houve por bem dar provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial (fl. 948).
É, no essencial, o relatório.
O recurso especial não merece
[trecho intermediário suprimido]
do STJ.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à não comprovação da má-fé e acerca da distribuição do ônus da sucumbência exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.941.888/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais, em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021)
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.