DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fu… — REsp REsp 2234566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls.
- 383-384): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
- REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER).
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 383-384):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). APLICAÇÃO DO ART. 29-C DA LEI 8.213/91. TEMA 1.018/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão que acolheu os declaratórios para sanar omissão quanto à análise do direito ao pagamento do benefício mais vantajoso pela regra do art. 29-C da Lei 8.213/91, mediante reafirmação da DER enquanto pendente decisão administrativa, mantendo a improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso do INSS, a questão consiste na alegação de omissão quanto à aplicabilidade do Tema 1.018 do STJ e na tese de que a reafirmação da DER afasta a aplicação do referido tema.
2. No recurso da parte autora, discute-se a data correta da reafirmação da DER, que deveria corresponder ao momento do preenchimento dos requisitos para aposentadoria sem incidência do fator previdenciário, e a consequente implantação do benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Reconhece-se erro material da parte autora ao indicar data equivocada (25/12/2017) para reafirmação da DER, quando ainda não preenchia os requisitos para aposentadoria sem fator previdenciário.
2. A reafirmação da DER é possível durante o trâmite do processo administrativo, conforme artigo 577 da Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, e no caso, a data correta é 11/01/2018, quando a autora preencheu os requisitos legais para aposentadoria integral por tempo de contribuição.
3. O INSS reconhece a possibilidade de reafirmação da DER, não podendo afastar a aplicação do Tema 1.018 do STJ, que assegura ao segurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação judicial.
4. A reafirmação da DER durante o processo administrativo configura sucumbência integral do INSS, que deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme jurisprudência consolidada.
5. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC a partir de abril de 2006, e os juros de mora incidem a partir da citação, salvo na hipótese de concessão do benefício por reafirmação da DER após o ajuizamento da ação, quando os juros incidem a partir do prazo
[trecho intermediário suprimido]
Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp n. 1.767.789/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
Nesse mesmo sentido: REsp n. 2.192.502, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de DJEN 07/03/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TEMA 1018/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.