DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado à… — REsp REsp 2234554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 150/155, cujo relatório ora transcrevo: Trata-se de recurso especial à base da alínea a do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça paulista (e-STJ, fls.
- 35/43) que provera agravo ministerial em execução penal para cassar progressão a regime prisional semiaberto ao apenado LEANDRO APARECIDO DA COSTA ".. declarando o requisito objetivo como satisfeito, retorne o penitente ao regime fechado, onde aguardará pronta providência do E.
- Juízo da Execução no sentido de mandar examiná-lo por equipe interdisciplinar, após o que a nova sentença se dará ensejo", com esta ementa (e-STJ, fl.
Resultado indicado
13/14), tendo o diligente Parquet local logrado ver seu agravo em execução penal provido pelo Tribunal a quo em 23/05/2025 para cassar tal decisão laxativa ".. declarando o requisito objetivo como satisfeito, retorne o penitente ao regime fechado, onde aguardará pronta providência do E.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 150/155, cujo relatório ora transcrevo:
Trata-se de recurso especial à base da alínea a do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça paulista (e-STJ, fls. 35/43) que provera agravo ministerial em execução penal para cassar progressão a regime prisional semiaberto ao apenado LEANDRO APARECIDO DA COSTA ".. declarando o requisito objetivo como satisfeito, retorne o penitente ao regime fechado, onde aguardará pronta providência do E. Juízo da Execução no sentido de mandar examiná-lo por equipe interdisciplinar, após o que a nova sentença se dará ensejo", com esta ementa (e-STJ, fl. 36):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO DEFERIDA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PRETENDENDO A SUBMISSÃO DO REEDUCANDO A EXAME CRIMINOLÓGICO. A Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, conferindo nova redação ao §1º do artigo 112 da Lei de Execução Penal, tornou a determinar a submissão de todos os sentenciados a estudo por equipe interdisciplinar. Norma processual com aplicação imediata, nos termos do princípio tempus regit actum. Sentenciado condenado por crimes graves, ainda com pena substanciosa a cumprir. PROVIMENTO."
O juízo singular de piso de execuções penais da comarca de São José do Rio Preto/SP em 03/04/2025 deferira progressão do apenado/recorrente LEANDRO APARECIDO DA COSTA a regime prisional semiaberto (e-STJ, fls. 13/14), tendo o diligente Parquet local logrado ver seu agravo em execução penal provido pelo Tribunal a quo em 23/05/2025 para cassar tal decisão laxativa ".. declarando o requisito objetivo como satisfeito, retorne o penitente ao regime fechado, onde aguardará pronta providência do E. Juízo da Execução no sentido de mandar examiná-lo por equipe interdisciplinar, após o que a nova sentença se dará ensejo", segundo ementa supra, rejeitando ainda embargos declaratórios defensivos em 27/06/2025 (e-STJ, fls. 77/79) com esta ementa:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de v. decisão colegiada que deu provimento a recurso de Agravo interposto pelo Ministério Público. Pretendida rediscussão de tema já apreciado no v. Acórdão vergastado. Rejeitados."
Em recurso especial a diligente defesa sustenta suposta violação aos artigos 112 da LEP e 5º, inciso XL da CF/88 reputando preencher o apenado ora recorrente (tod)os requisitos legais objetivo e subjetivo à progressão a regime prisional semiaberto pois "Desta forma observa-se que o sentenciado ora paciente, já cumpriu o lapso temporal necessário
[trecho intermediário suprimido]
que alega não ter amparo legal (sic, e-STJ, fls. 51/71).
Houve contrarrazões ministeriais (e-STJ, fls. 89/105) e admissão prévia em parte (e-STJ, fls. 106/108).
Ao final do parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial e, no mérito, pelo seu desprovimento.
É o relatório.
Decido.
A análise do presente recurso está prejudicada, em virtude da perda superveniente do seu objeto.
Com efeito, nos autos do Habeas Corpus n. 1.014.851/SP, proferi decisão na qual concedi a ordem para cassar o acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0001681-57.2025.8.26.0154 e, consequentemente, restabelecer a decisão do Juízo das execuções que promoveu o ora recorrente ao regime semiaberto.
Tal decisão transitou em julgado em 13/8/2025.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.