DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BENEDINI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA , fu… — REsp REsp 2234545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BENEDINI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA , fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais.
- Inconformismo da parte ré, que argui nulidade da r. sentença por ser "extra petita" e, no mérito, busca a reforma com a improcedência da pretensão.
- Julgamento "ultra petita" e não "extra petita".
Resultado indicado
3.- Recurso Especial provido, anulando-se o Acórdão dos Embargos de Declaração, determinando o retorno ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, com análise das questões indicadas." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587, 11974
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BENEDINI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA , fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 684, e-STJ):
APELAÇÃO. Compra e venda de imóvel. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais. Sentença de procedência. Inconformismo da parte ré, que argui nulidade da r. sentença por ser "extra petita" e, no mérito, busca a reforma com a improcedência da pretensão. Julgamento "ultra petita" e não "extra petita". Condenação à indenização por lucros cessantes em patamar não pleiteado pela parte autora e que causa prejuízo à ré. Redução do "decisum", adstrito à controvérsia (art. 460 do CPC), impondo-se parcial provimento do recurso para tal fim. Determinação de ressarcimento de valores a título de IPTU decotada da r. sentença, visto que os autores reconhecem, nas contrarrazões, não terem efetuado tal pagamento. Atraso na entrega do bem caracterizado. Manutenção dos lucros cessantes. Incabível a cobrança de impostos (IPTU), em se tratando de venda de lote sem prova cabal da ocupação ou uso efetivo do imóvel, pela construção, edificação, realização de benfeitorias ou proveito econômico. Danos morais configurados, ante o protesto indevido de cobranças de IPTU cujos pagamentos eram de responsabilidade da ré e não dos autores. Sentença modificada em parte, mantida a procedência. Recurso a que se dá parcial provimento.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 782-786, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 789-809, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II, do CPC; arts. 186, 402 e 403 do CC; art. 14, § 3º, II, do CDC. Sustenta, em síntese: i) nulidade por omissão do acórdão quanto à incompatibilidade de lucros cessantes presumidos em atraso de entrega de lote não edificado e quanto à culpa exclusiva de terceiro pelo protesto; ii) lucros cessantes não são presumíveis em imóveis não edificados e exigem demonstração concreta de vantagem perdida; iii) culpa exclusiva da Prefeitura no protesto, rompendo o nexo causal.
Contrarrazões apresentadas às fls. 874-890, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 911-918, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece parcial acolhimento.
1. Da análise dos autos, constata-se a pertinência da alegação de
[trecho intermediário suprimido]
1.- Há omissão, com ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, no julgado que deixa de examinar as questões versadas no recurso que lhe foi submetido, cuja apreciação era relevante para o deslinde da controvérsia. .. 3.- Recurso Especial provido, anulando-se o Acórdão dos Embargos de Declaração, determinando o retorno ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, com análise das questões indicadas." (REsp n. 1.132.146/MT, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 14/4/2014.) grifou-se
2. Do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração (fls. 782-786, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento, suprimindo-se a omissão apontada.
Restam prejudicadas as demais questões arguidas no recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.