ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2234530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS.
- Rever as conclusões quanto ao percentual de retenção dos valores pagos e quanto a cobrança da corretagem demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento, afastando a multa imposta na origem. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE DISTRATO. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Rever as conclusões quanto ao percentual de retenção dos valores pagos e quanto a cobrança da corretagem demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por MARLI DE LOURDES OLIVEIRA (MARLI), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Des. HUGO CREPALDI, assim ementado:
APELAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, § 2º), a jurisprudência, inclusive dos tribunais superiores, há muito reconhece, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato Resolução do contrato por culpa da compradora, já que a não obtenção do financiamento bancário não pode ser imputado às vendedoras PERCENTUAL DE RETENÇÃO A retenção de 50% dos valores pagos, além de prevista expressamente no contrato, encontra-se em consonância com o disposto pelo art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/64, uma vez que a incorporação estava submetida ao regime do patrimônio de afetação Não se pode se distanciar injustificadamente da aplicação da lei, mormente porque, levando-se em consideração o estágio inicial em que se encontrava o pagamento das parcelas do contrato, não se vislumbra desvantagem exagerada ao consumidor em tal previsão COMISSÃO DE CORRETAGEM Consoante entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (R Esp nº 1.599.511/SP), é válida a cláusula contratual que transfere
[trecho intermediário suprimido]
está alinhada ao entendimento pacificado.
7. A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a matéria era exclusivamente de direito e os documentos nos autos eram suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de prova pericial.
8. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, deve ser afastada quando os embargos de declaração revelam finalidade legítima de esclarecimento, sem evidência de uso protelatório.
IV. Dispositivo
9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento, afastando a multa imposta na origem.
(AREsp n. 2.966.063/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1º /9/2025, DJEN de 4/9/2025)
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de PROMASTER ENGENHARIA LTDA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.