DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JÉSSICA CAROLINE DE S… — RHC RHC 223447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JÉSSICA CAROLINE DE SOUZA FERREIRA contra acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante no dia 30/09/2020 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo a prisão substituída por liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls.19/26).
- Sustenta a defesa que a recorrente, à época moradora de rua e usuária de drogas, não compreendeu corretamente as condições impostas na audiência de custódia, uma vez que não recebeu qualquer documento no momento de sua soltura e acreditava, de boa-fé, que o processo havia sido encerrado.
Resultado indicado
Diante disso, requer o provimento do recurso para que seja concedida a ordem de habeas corpus, com a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, como medida mais adequada e proporcional diante das circunstâncias do caso.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JÉSSICA CAROLINE DE SOUZA FERREIRA contra acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2217542-42.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante no dia 30/09/2020 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo a prisão substituída por liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls.19/26).
Sustenta a defesa que a recorrente, à época moradora de rua e usuária de drogas, não compreendeu corretamente as condições impostas na audiência de custódia, uma vez que não recebeu qualquer documento no momento de sua soltura e acreditava, de boa-fé, que o processo havia sido encerrado. Relata que, desde então, houve significativa mudança em sua vida: cessou o uso de entorpecentes, formou família, fixou residência há mais de quatro anos e trabalha como babá. Ressalta ainda que é mãe de criança com três anos de idade, que necessita de seus cuidados.
Argumenta que a prisão preventiva foi decretada sem observância do devido contraditório e sem fundamentação concreta sobre o risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Ressalta que a decisão que indeferiu o pedido de substituição da prisão por prisão domiciliar desconsiderou a condição da paciente como mãe de criança menor de 12 anos, em afronta aos artigos 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, incluídos pela Lei n. 13.769/2018, bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção integral da criança (artigo 227 da Constituição Federal).
Cita ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a existência de prole menor de 12 anos impõe ao juízo a análise fundamentada da possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, quando ausente violência ou grave ameaça, conforme previsto nos artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal. Reforça que, no caso concreto, a paciente preenche todos os requisitos legais para a substituição da prisão.
Diante disso, requer o provimento do recurso para que seja concedida a ordem de habeas corpus, com a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, como medida mais adequada e proporcional diante das circunstâncias do caso.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a
[trecho intermediário suprimido]
cautelares mais brandas.
Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: " .. . Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social. .. " (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/02/2015, DJe 19/02/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública". (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.