DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO HENRIQUE FEITOZA DOS SANTOS, com fundamento … — REsp REsp 2234465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO HENRIQUE FEITOZA DOS SANTOS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial fechado (fls.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da Defesa, mantendo a sentença inalterada (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO HENRIQUE FEITOZA DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido nos autos da Apelação Criminal n. 1502276-31.2024.8.26.0537.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 122/131).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da Defesa, mantendo a sentença inalterada (fls. 205/210).
Nas razões do recurso especial (fls. 223/229), o recorrente sustenta violação ao art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, em razão da fixação do regime fechado para o início de cumprimento da pena inferior a 8 anos, justificada unicamente na gravidade abstrata do delito.
Além disso, aduz que houve negativa de vigência ao art. 387, § 2º, do CPP, pois as instâncias de origem, malgrado a fixação do regime fechado, deixaram de analisar o tempo em que o recorrente permaneceu preso cautelarmente, para a efeito de detração penal.
Requer o provimento do recurso especial, para que seja readequado o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, aplicando-se, ainda, a detração penal.
Contrararrazões do Ministério Público Estadual (fls. 235/241).
O recurso especial foi parcialmente admitido (fls. 242/243).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do recurso especial e, caso conhecido, pelo desprovimento (fls. 256/262).
É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame recursal.
É importante consignar que a controvérsia a ser analisada nos autos restringir-se-á à alegação de negativa de vigência ao art. 387, § 2º, do CPP, em razão da admissão do recurso apenas nesse ponto.
Acerca da matéria, reza o art. 387, § 2º, do CPP que "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade".
Ressai da transcrição supra que o preceito normativo não se refere à verificação dos requisitos para a progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas à possibilidade de o Juízo de primeiro grau, no momento oportuno da prolação da sentença, estabelecer regime inicial mais brando, em razão da detração, o que demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar menos gravoso, observadas as balizas previstas no art. 33, § 2º,
[trecho intermediário suprimido]
desconto do tempo de prisão cautelar não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu" (REsp n. 1.843.481/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, D Je de 14/12/2021).
III - O regime inicial fixado pelas instâncias ordinárias se coaduna com a orientação deste Sodalício: "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (Súmula n. 269, Terceira Seção, DJ de 29/05/2002, p. 135).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.984.582/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022 - grifei)
Desse modo, o inconformismo defensivo não merece prosperar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, e no § 4º, inciso II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.