ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 223446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na condução coercitiva do agravante para a delegacia, onde foram extraídas fotografias utilizadas posteriormente para reconhecimento pela vítima, em suposta violação ao art.
- O agravante sustentou a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase de inquérito policial, alegando que as fotografias foram extraídas de forma ilegal e que houve violação ao direito de não produzir prova contra si mesmo.
Resultado indicado
Agravo Regimental IMProvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento Fotográfico. Prisão em Flagrante. Conjunto Probatório. Agravo Regimental IMProvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na condução coercitiva do agravante para a delegacia, onde foram extraídas fotografias utilizadas posteriormente para reconhecimento pela vítima, em suposta violação ao art. 226 do Código de Processo Penal.
2. O agravante sustentou a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase de inquérito policial, alegando que as fotografias foram extraídas de forma ilegal e que houve violação ao direito de não produzir prova contra si mesmo.
3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de intimação do Diretor Geral da Polícia Civil para informar a data de inserção das fotografias no banco de dados da instituição, entendendo pela inviabilidade da produção de prova em sede de habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento fotográfico, aliado à alegação de condução coercitiva ilegal, gera nulidade da ação penal, considerando o conjunto probatório existente.
III. Razões de decidir
5. A condução do agravante à delegacia ocorreu após abordagem em flagrante, conduzindo o veículo utilizado na prática do roubo investigado e estando em posse de objeto roubado, não configurando condução coercitiva ilegal.
6. O reconhecimento formal de pessoa, conforme o art. 226 do Código de Processo Penal, é dispensável quando há prisão em flagrante ou identidade conhecida do autor, sendo necessário apenas quando há dúvida sobre a identificação do suspeito.
7. As vítimas apresentaram descrição física do acusado e realizaram o reconhecimento por fotografia, em conformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal.
8. Além do reconhecimento fotográfico, o conjunto probatório, composto por relatório de investigação, imagens de câmeras de segurança e depoimentos de
[trecho intermediário suprimido]
em flagrante delito pela prática do crime previsto no artigo 157, §3º, inciso II c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Quanto ao reconhecimento pessoal realizado, constata-se que eventual inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal por si só não contamina o andamento da ação penal, eis que as instâncias ordinárias apontaram a existência de outros indícios de autoria, tal como imagens de câmera de segurança e depoimento da vítima e de testemunhas. (e-STJ, fl. 100)
Acerca da pretensão de produção de prova, correta a decisão a quo que entendeu pela sua inviabilidade em sede de habeas corpus, que deverá ser satisfeita no curso da instrução criminal. Quanto ao ponto, o Tribunal a quo cuidou de anotar que, como o réu possui diversas passagens policiais anteriores à data dos fatos ora apurados, o registro de sua imagem já existia nos arquivos policiais.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.