DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RODRIGO COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiç… — REsp REsp 2234433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RODRIGO COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 438): AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DE PESSOA FÍSICA - ART.
- 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - NÃO COMPROVAÇÃO - PEDIDO INDEFERIDO. - O instituto da assistência judiciária tem por finalidade garantir o acesso de todos os necessitados à proteção judicial, sendo este direito garantido por força do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República de 1988, devendo ser amplo e integral. - Estabelece o art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante aponta violação do art.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10303
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RODRIGO COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 438):
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DE PESSOA FÍSICA - ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - NÃO COMPROVAÇÃO - PEDIDO INDEFERIDO.
- O instituto da assistência judiciária tem por finalidade garantir o acesso de todos os necessitados à proteção judicial, sendo este direito garantido por força do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República de 1988, devendo ser amplo e integral.
- Estabelece o art. 98 do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
- Cediço que a declaração de hipossuficiência importa em uma presunção relativa de veracidade, o que significa que, existindo indícios no processado de que a parte possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas, cabível o afastamento do próprio teor da declaração em questão.
Nas razões do recurso especial (fls. 454-466), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante aponta violação do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que "as instâncias inferiores indeferiram a gratuidade de justiça com base na renda auferida pelo Recorrente". Ao final, requer o provimento do recurso especial.
Apresentadas contrarrazões (fls. 479-485), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 489-492).
É o relatório.
Decido.
Sobre a pretensão recursal, a Corte Especial deste Tribunal Superior decidiu a controvérsia nos autos dos REsps n. 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, de relatoria do Ministro Og Fernandes, julgado em 17/9/2025, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.178), fixando a seguinte tese vinculante:
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024 de 22/11/2024.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.178 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.178 DO STJ). NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.