DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO SOARES DE PAIVA, com fundamento no art — REsp REsp 2234423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO SOARES DE PAIVA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Apelação de sentença que condenou o réu a 15 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão pelo crime do art.
- Discute-se: (i) se há provas suficientes para condenação; (ii) se justifica-se a valoração negativa da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime; e (iii) se o réu faz jus à atenuante da confissão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido . (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO SOARES DE PAIVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 369-380):
Tráfico de drogas. Provas. Pena. Circunstâncias judiciais. Fração. Confissão espontânea. Apelação provida em parte.
I. Caso em exame
1. Apelação de sentença que condenou o réu a 15 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão pelo crime do art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da L. 11.343/06. II. Questões em discussão
2. Discute-se: (i) se há provas suficientes para condenação; (ii) se justifica-se a valoração negativa da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime; e (iii) se o réu faz jus à atenuante da confissão.
III. Razões de decidir
3. As circunstâncias do flagrante - o réu foi preso logo após ser visto pelos policiais arremessando objeto em sua barraca, situada em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas e, ao ser abordado, foram encontradas no local porções de crack e maconha -, confirmadas pelo depoimento dos policiais, em juízo, e confissão do réu, na delegacia, dão certeza de que a droga apreendida era para difusão ilícita.
4. Condenação transitada em julgado por crime anterior deve ser considerada para fins de reincidência ou como maus antecedentes, e não para valorar desfavoravelmente a culpabilidade.
5. Cometer crime durante a execução de pena anterior é motivo para valorar negativamente a conduta social do réu.
6. As circunstâncias especiais natureza e quantidade da droga devem ser examinadas de forma conjunta. A quantidade das drogas apreendidas (49,88g de maconha e 13,40g de crack), apesar da natureza (crack/cocaína), não autoriza o aumento da pena-base.
7. Os efeitos negativos do tráfico de drogas - que fomenta a prática de outros crimes, sobretudo furto e receptação -, inerentes ao tipo penal, não autoriza a valoração desfavorável das consequências do crime.
8. O e. STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador. Proporcional a fração adotada, não se reduz a pena-base.
9. Reconhece-se a atenuante da confissão se o réu, na delegacia, admitiu que vendeu porção de crack e parte do dinheiro apreendido era oriundo da venda da substância entorpecente.
IV. Dispositivo
10. Apelação provida em parte.
Dispositivos relevantes citados :
[trecho intermediário suprimido]
Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ.
4. Agravo regimental desprovido .
(AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe 26/5/2022 - grifo próprio.)
Desta feita, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 568/STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.