DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO TEIXEIRA GALVÃO contra acórdão do TRIBUNAL D… — REsp REsp 2234416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO TEIXEIRA GALVÃO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, proferido no Processo n.
- 0727470-58.2021.8.07.0001, assim ementado (fls.
- 881/882): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
- REJULGAMENTO DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (ART.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6042, 10163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO TEIXEIRA GALVÃO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, proferido no Processo n. 0727470-58.2021.8.07.0001, assim ementado (fls. 881/882):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (ART. 1.030, II, DO CPC) EM RAZÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA. DATA DO SAQUE. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃOS MANTIDOS POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
Nas razões do recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da C.F., a parte recorrente sustenta contrariedade às teses firmadas no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, bem como violação dos arts. 189, 205 e 206 do Código Civil, ao argumento de que, pela teoria da actio nata, a ciência do dano somente ocorreu com a obtenção dos extratos microfilmados (fls. 759/763).
Requer, ainda, a concessão de gratuidade (art. 99, § 3º, do CPC fls. 748/749), e, no mérito, a anulação da decisão que pronunciou a prescrição (fls. 764/765).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, consignou (fl. 617)
O Superior Tribunal de Justiça esclareceu, no precedente vinculante supramencionado, ser aplicável à espécie o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial, em observância à vertente subjetiva da teoria da actio nata, a data em que o titular comprovadamente toma ciência da suposta lesão. Com efeito, não havendo, nos autos, qualquer outro elemento de convicção apto a demonstrar anterior conhecimento da parte autora acerca da alegada má gestão de seus recursos vinculados ao PASEP, deve ser considerado, como termo a quo do prazo prescricional, a data do saque dos valores na conta, que ocorreu no dia 08/01/1998 (Id 58059469, pp. 2-3). ( ) Nesse contexto, tendo em vista que a demanda indenizatória somente foi proposta em 05/08/2021 (Id 58058737), deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral. Inegável que, mesmo que não tivesse noção de sua extensão, a parte autora já tinha pleno conhecimento, na data do saque, da lesão que alega ter sofrido, a partir da qual poderia ter exigido o correto cumprimento de seu direito.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão atacado e das razões do recurso especial que o acolhimento da
[trecho intermediário suprimido]
(fls. 894/895; 888/889). Tal providência encontra óbice na Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL E TERMO INICIAL PELA ACTIO NATA . SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão atacado e das razões do recurso especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório acerca do momento em que o titular "comprovadamente" tomou ciência dos desfalques (data do saque versus data de acesso a extratos), valoração já firmada pelo Tribunal de origem com base nos elementos dos autos (fls. 894/895; 888/889). Tal providência encontra óbice na Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
2. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.