DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDNALDO DA SILVA com fundamento no artigo 105, inc… — REsp REsp 2234413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 212, parágrafo único, do CPP, alegando a existência de nulidade decorrente da inquirição das testemunhas diretamente pelo juiz.
- Salienta que "ao inquirir diretamente a testemunha o juiz atua como o ministério público, fazendo com que este, que é o titular da ação tenha postura subsidiária.
- O artigo 212 do Código de Processo Penal é claro nesse sentido: Após a qualificação do depoente, o magistrado deve passar a palavra as partes, para que produzam a prova.
- Ao realizar ele mesmo a inquirição, o magistrado passa a ser ao mesmo tempo o produtor da prova que a ele se destina, o que é defeso por lei." (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EDNALDO DA SILVA com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa apenas para constar a pronúncia do recorrente como incurso no artigo 121, caput, c. c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A defesa aponta a violação do art. 212, parágrafo único, do CPP, alegando a existência de nulidade decorrente da inquirição das testemunhas diretamente pelo juiz. Salienta que "ao inquirir diretamente a testemunha o juiz atua como o ministério público, fazendo com que este, que é o titular da ação tenha postura subsidiária. O artigo 212 do Código de Processo Penal é claro nesse sentido: Após a qualificação do depoente, o magistrado deve passar a palavra as partes, para que produzam a prova. Ao realizar ele mesmo a inquirição, o magistrado passa a ser ao mesmo tempo o produtor da prova que a ele se destina, o que é defeso por lei." (e-STJ fl. 376)
Contrarrazões às e-STJ fls. 384/389.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso às fls. 400/402.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
O TJSP assim se manifestou acerca da violação do art. 212 do CPP:
Tampouco há como acoroçoar a nulidade processual, por inobservância ao disposto no artigo 212 do Código de Processo Penal.
Com efeito, o fato de o magistrado presidente ter inquirido inicialmente a vítima e as testemunhas, para, somente depois, passar a palavra para as partes, não enseja nulidade do processo, por mais que se tente fazer crer o contrário.
Na hipótese, o douto magistrado presidente do feito e destinatário da prova final, mesmo atento às modificações procedimentais inseridas pela Lei nº 11.719/2008 - que adotou a sistemática do cross examination - houve por bem manter inicialmente as perguntas e, em seguida, possibilitou as reperguntas pelas partes, de modo direto como prevê a nova Lei, não havendo qualquer nulidade.
..
Oportuno lembrar que não é permitido o reconhecimento de nulidade processual (relativa1, frise-se) sem que tenha ocorrido prejuízo efetivo à defesa ou ao direito constitucionalmente garantido àquele que figura no polo passivo da relação jurídica pas de nullité sans grief nos termos dos artigos 563 e 566, ambos do Código de Processo Penal e da Súmula nº 523 do Supremo Tribuna Federal, o que não se avista na hipótese em análise (STJ HC nº 241.571/MS, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 27.03.2014; HC
[trecho intermediário suprimido]
suscitou a nulidade em momento oportuno, resultando em preclusão, e ainda não houve a demonstração de prejuízo. 6. Segundo o Tribunal local, foi permitido às partes apresentarem perguntas às testemunhas, que realizaram todos os questionamentos que entenderam pertinentes, sendo que reanálise do acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. A renovação da instrução em plenário do Tribunal do Júri, em que o juiz presidente inicia a inquirição das testemunhas, conforme art. 473 do CPP, reforça a inexistência de prejuízo na inversão da ordem prevista no art. 212 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.623.023/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.