DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BFT Indústria e Comércio Ltda — REsp REsp 2234384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BFT Indústria e Comércio Ltda. e OTC Comércio e Fabricação Ltda. contra decisão de minha lavra, em que não conheci do recurso especial (e-STJ fls.
- 613/616), ante os seguintes fundamentos: (a) inexistência de ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada e completa as questões pertinentes à lide; e (b) deficiência na fundamentação do recurso especial, que se ampara na análise de atos infralegais, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
- Sustentam os embargantes a existência de omissões na decisão embargada, em síntese: (i) com relação à negativa de prestação jurisdicional, porque a fundamentação não teria individualizado o caso concreto, servindo para qualquer decisão judicial; (ii) com relação ao art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.09998.10001., 09985.10136.11871., 10110.10116.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BFT Indústria e Comércio Ltda. e OTC Comércio e Fabricação Ltda. contra decisão de minha lavra, em que não conheci do recurso especial (e-STJ fls. 613/616), ante os seguintes fundamentos: (a) inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada e completa as questões pertinentes à lide; e (b) deficiência na fundamentação do recurso especial, que se ampara na análise de atos infralegais, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
Sustentam os embargantes a existência de omissões na decisão embargada, em síntese: (i) com relação à negativa de prestação jurisdicional, porque a fundamentação não teria individualizado o caso concreto, servindo para qualquer decisão judicial; (ii) com relação ao art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.294/1996 e ao art. 8º da Lei n. 9.782/1999, porque não buscariam a invalidade de atos infralegais, mas, em verdade, defenderiam que a lei não prevê as restrições impostas pela ANVISA; e (iii) que não houve análise quanto ao art. 24 da LINDB.
Intimada, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA apresentou impugnação (e-STJ fls. 633/637), pugnando pela rejeição dos aclararórios.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.
No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.
Verifica-se que a parte embargante, a pretexto de sanar supostas omissões, busca, em verdade, rediscutir a matéria já apreciada e decidida na decisão embargada, pretendendo atribuir efeitos infringentes ao recurso para, alterando a sua natureza, reformar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
No que tange à alegada omissão relativa à negativa de prestação jurisdicional, a decisão embargada expressamente consignou que "o Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada e completa as questões pertinentes à lide, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional". Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada quanto a esse ponto, mas mero inconformismo com a conclusão adotada.
Quanto à suposta omissão referente ao art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.294/1996 e ao art. 8º da Lei n. 9.782/1999, a decisão embargada enfrentou a questão de forma clara e objetiva, consignando que a controvérsia central repousa na validade e na aplicação de normas de natureza infralegal notadamente o Decreto n. 2.018/1996 e a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) ANVISA n.
[trecho intermediário suprimido]
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1.877.473/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.03.2022, DJe 31.03.2022)
Importa lembrar, ainda, que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada. No caso, a decisão embargada abordou com clareza as razões pelas quais não se conheceu do recurso especial, restando suficientemente fundamentada.
Com efeito, busca a parte embargante modificar o julgamento que lhe foi desfavorável, o que não é possível mediante a oposição de aclaratórios.
Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.