DECISÃO USIMINAS MECÂNICA S — REsp REsp 2234376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Assim, diante de fato novo ora apresentado, que requer seja reconhecida perda do objeto e seja declarado prejudicado o recursal, em face plena quitação do crédito tributário discutido nos autos, bem como dos honorários de sucumbência.
- Por sua vez, o Estado de Minas Gerais, às fls.
- 655/657, requer a perda do objeto do Recurso Especial do ente público.
- Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial do ESTADO DE MINAS GERAIS e ao agravo em recurso especial de USIMINAS MECÂNICA S.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
USIMINAS MECÂNICA S. A., às fls. 614/616, informa a inclusão do crédito tributário discutido no presente processo no Programa de Recuperação de Créditos Tributários instituído pelo Estado de Minas Gerais por meio da Lei 22.549/2017, tendo sido proferida, no juízo de origem, sentença homologando a desistência pleiteada e declarando extinta a demanda, tendo sido condenada ao pagamento, tão somente, de custas processuais, visto que já quitados os respectivos honorários sucumbenciais no âmbito do referido Programa de Regularização. Assim, diante de fato novo ora apresentado, que requer seja reconhecida perda do objeto e seja declarado prejudicado o recursal, em face plena quitação do crédito tributário discutido nos autos, bem como dos honorários de sucumbência.
Por sua vez, o Estado de Minas Gerais, às fls. 655/657, requer a perda do objeto do Recurso Especial do ente público.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial do ESTADO DE MINAS GERAIS e ao agravo em recurso especial de USIMINAS MECÂNICA S. A., ficando sem efeito as decisões anteriores.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.