DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado à… — REsp REsp 2234362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 113/120, cujo relatório ora transcrevo: Trata-se de recurso especial com espeque na na alínea "a" do permissivo constitucional, interposto pela Defensoria Pública em favor de Edvaldo Torres Bezerra, condenado por tráfico de drogas, buscando restaurar a decisão de primeira instância que havia declarado a extinção de sua punibilidade mesmo com o pagamento da pena de multa pendente.
- O Juízo da Execução Penal baseou sua decisão na presunção de hipossuficiência do condenado, alinhando-se à antiga Tese 931 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- O Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, reformou essa decisão, acolhendo o agravo do Ministério Público local.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10622, 7792
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 113/120, cujo relatório ora transcrevo:
Trata-se de recurso especial com espeque na na alínea "a" do permissivo constitucional, interposto pela Defensoria Pública em favor de Edvaldo Torres Bezerra, condenado por tráfico de drogas, buscando restaurar a decisão de primeira instância que havia declarado a extinção de sua punibilidade mesmo com o pagamento da pena de multa pendente.
O Juízo da Execução Penal baseou sua decisão na presunção de hipossuficiência do condenado, alinhando-se à antiga Tese 931 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, reformou essa decisão, acolhendo o agravo do Ministério Público local. O Tribunal de Justiça Bandeirante fundamentou que:
1. A pena de multa mantém sua natureza penal (não apenas de dívida de valor), conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.150.
2. A extinção da punibilidade exige o pagamento da multa ou a comprovação de impossibilidade absoluta de fazê-lo, não sendo suficiente a mera presunção de hipossuficiência por ser o réu assistido pela Defensoria.
O recurso especial da defesa argumenta que o acórdão da Corte de origem violou a Tese 931/STJ e a presunção de hipossuficiência do condenado.
Ao final do parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial.
É o relatório. Decido.
A questão a ser analisada cinge-se à possibilidade de extinguir a punibilidade quando o apenado, após integral cumprimento da pena privativa de liberdade, não adimple a pena de multa fixada.
O Juízo da execução, sobre o tema, assentou o seguinte (e-STJ fls. 32/33):
O sentenciado cumpria pena no regime ABERTO, tendo ocorrido o TCP em 01/08/2017 (fls. 28).
Quanto à multa, revendo posicionamento anteriormente adotado, passo a entender que a extinção da punibilidade em relação ao processo no qual a pena privativa de liberdade já foi cumprida poderá ser reconhecida, ainda que pendente o pagamento do valor da multa penal.
O art. 51 do Código Penal determina que a pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, configurará divida de valor, aplicando-lhe as normas relativas à cobrança da divida ativa.
Além disso, verifica-se que a Fazenda Pública tornou-se responsável pela execução da cobrança do valor relativo à pena de multa e, consequentemente, por avaliar seu próprio interesse em cobrar tal importância, ou deixar de fazê-lo, dentro dos limites legais.
Como se sabe, o não pagamento da pena de multa, ao
[trecho intermediário suprimido]
não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. (REsp n. 2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024.)
No caso, a hipossuficiência do executado, reconhecida pelo Juízo de origem, não foi, com base em elementos concretos, desconstituída pelo órgão ministerial. Sob tal perspectiva, vejo que a conclusão do Tribunal de origem impõe ao apenado a difícil tarefa de demonstrar sua hipossuficiência, contrariando o recente entendimento da Terceira Seção do STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para que seja restabelecida a decisão do Juízo da execução que julgou extinta a punibilidade do recorrente, independentemente do pagamento da multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.