DECISÃO DIEGO FELIPE DA SILVA DE CAMPOS interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2234347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DIEGO FELIPE DA SILVA DE CAMPOS interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n.
- O recorrente aduz, em síntese: a) violação dos arts.
- 927, III, do Código de Processo Civil e 51 do Código Penal, visto que não foi aplicado o entendimento consolidado no Tema n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7792, 10622
Ementa oficial
DECISÃO
DIEGO FELIPE DA SILVA DE CAMPOS interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0017569-58.2023.8.26.0050.
O recorrente aduz, em síntese: a) violação dos arts. 927, III, do Código de Processo Civil e 51 do Código Penal, visto que não foi aplicado o entendimento consolidado no Tema n. 931 do STJ; b) hipossuficiência econômica presumida; c) inexistência de fundamentação apta a afastar a presunção de hipossuficiência.
Requer, ao final, a declaração de extinção da punibilidade em favor do reeducando.
Apresentadas contrarrazões (fls. 162-173), foi admitido o recurso pelo Tribunal a quo (fls. 174-175).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso especial (fls. 185-187).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Pena de multa e a hipossuficiência financeira
O Ministério Público tem o poder-dever de executar o título penal condenatório. A multa não é um débito com a Fazenda Pública (o valor é destinado ao fundo penitenciário nacional). A aplicação das normas da legislação relativa à dívida ativa (art. 51 do CP) não afastou dela o caráter de sanção criminal previsto no art. 5º, XLVI, "c", da Constituição Federal.
Quando a condenação transita em julgado: a) o juiz sentenciante expede a guia de recolhimento para distribuição e início da execução da pena privativa de liberdade e b) o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar execução da pena de multa, seguindo o rito civil apropriado.
Os feitos tramitam separadamente. Na execução da multa, o Ministério Público pede a citação do requerido para efetuar o pagamento da dívida de valor. Se persistir o inadimplemento, o órgão terá a oportunidade de procurar e indicar bens à penhora. Uma vez não localizado patrimônio do condenado, suspende-se a execução pelo prazo máximo de um ano, quando, sem alteração da situação financeira da parte, o juiz ordenará o seu arquivamento.
Seja privativa de liberdade, restritiva de direitos ou de multa, a pena é de aplicação obrigatória a todos os condenados, pobres, ricos, jovens ou idosos, pois está prevista no preceito secundário do tipo, para prevenção e
[trecho intermediário suprimido]
de omissão e para o fim de prequestionamento da matéria, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo os rejeitou (fls. 144-148).
Constato, entretanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com o Tema n. 931 do Superior Tribunal de Justiça, reapreciado por esta Corte em 2024.
Como reiteradamente apontado por esta Corte, nem todo sentenciado representado pela Defensoria Pública é, necessariamente, hipossuficiente. Trata-se de assistência jurídica obrigatória, que pode ser prestada inclusive a pessoas com capacidade econômica, mas que optem por não contratar defensor particular.
Desse modo, a mera condição de patrocinado por defensor público, sem qualquer autodeclaração de sua alegada insolvência, é insuficiente para autorizar a dispensa do pagamento da pena de multa e consequente extinção da punibilidade.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.