DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Distrito Federal contra decisão do Tribunal de Justiça do D… — AREsp AREsp 2234338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Distrito Federal contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Verificada, de plano, a ausência de vícios rescisórios, impõe-se o indeferimento da petição inicial da ação rescisória.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls.
- No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos seguintes dispositivos legais: (a) arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5632, 10023, 12933, 9098
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Distrito Federal contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 117):
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIO S RESCISÓRIOS. INEXISTÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE PLANO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1. Verificada, de plano, a ausência de vícios rescisórios, impõe-se o indeferimento da petição inicial da ação rescisória.
2. Negou-se provimento ao agravo interno.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 142/159).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) arts. 489, § 1º, IV; e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, porque, apesar de opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não sanou omissão referente à ausência de análise dos argumentos da petição inicial, notadamente quanto à Súmula 467 do STJ, bem como sobre a ausência de fundamentação para indeferimento, de plano, da inicial; e
(b) arts. 330; 966, V, do CPC, uma vez que só seria possível o indeferimento de plano da petição inicial se observado algum dos vícios elencados do art. 330 do CPC (inépcia; ilegitimidade da parte; ausência de interesse processual; prescrição), pois a existência ou não de violação de norma jurídica é matéria de mérito.
Contrarrazões às e-STJ fls. 193/207.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal (e-STJ fls. 210/211).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 298/301)
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 178/185), é o caso de examinar o recurso especial.
Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.
Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
acrescidos)
Forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ, cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.