DECISÃO JADER JOSE DE ASSUMPCAO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência… — RHC RHC 223430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JADER JOSE DE ASSUMPCAO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n.
- 0057798-24.2025.8.16.0000, que manteve sua custódia preventiva.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, mais 605 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas.
- Neste recurso, a defesa busca a revogação da custódia provisória do acusado, mantida na sentença condenatória, por ausência de fundamentação idônea e por não estarem presentes os requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
JADER JOSE DE ASSUMPCAO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0057798-24.2025.8.16.0000, que manteve sua custódia preventiva.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, mais 605 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas.
Neste recurso, a defesa busca a revogação da custódia provisória do acusado, mantida na sentença condenatória, por ausência de fundamentação idônea e por não estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decido.
O recurso comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
Infere-se dos autos que o insurgente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática, no dia 2/10/2023, do delito de tráfico de drogas.
A segregação cautelar foi mantida, na sentença condenatória, com amparo na seguinte fundamentação (fls. 176-177 , destaquei):
Mesmo em caso de interposição de recurso contra esta sentença, o condenado deverá permanecer recluso, considerando a manutenção da custódia cautelar durante a maior parte da instrução, não havendo motivos para que, prolatada a sentença condenatória, aguarde o trânsito em julgado desta em liberdade, o que não constitui afronta ao princípio da presunção de inocência.
Ademais, presentes estão os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, na medida em que o réu, reincidente, ostentando uma condenação transitada em julgado e agora condenado por delito equiparado a hediondo, com sua ação demonstrou que põe em risco a ordem pública, pois traficava crack e cocaína, conduta que desencadeia o cometimento de muitos outros crimes, além dos reflexos pessoais, familiares e sociais, revelando-se de extrema gravidade concreta.
Acresça-se que, na presente ação penal, ao réu foi decretada a prisão preventiva justamente porque descumprira as condições a ele impostas por ocasião da concessão da liberdade provisória, a demonstrar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
E se o réu já estava recluso cautelarmente durante o transcorrer da instrução criminal, a superveniente condenação apenas faz por agregar mais motivos justificadores da continuidade da custódia.
Não se pode confundir o direito de apelar em liberdade, quando o condenado responde livre ao desenrolar do procedimento penal, com o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento da apelação interposta em processo a que responde preso cautelarmente. São situações distintas e que
[trecho intermediário suprimido]
da cautelar, como no caso" (RHC n. 132.815/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/9/2020, grifei).
A propósito: "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. Entende-se suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma" (AgRg no HC 723.082/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 22/3/2022).
Por não haverem sido identificadas situações novas a ensejar a liberdade do sen tenciado, permanecem vigentes as razões invocadas para a imposição da medida extrema.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.