DECISÃO A Fazenda do Estado de São Paulo interpôs embargos à execução que lhe move Alcemir Araújo Belé… — REsp REsp 2234261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A Fazenda do Estado de São Paulo interpôs embargos à execução que lhe move Alcemir Araújo Belém, objetivando seja reconhecido o excesso de execução, uma vez que o cálculo dos exequentes não observou a Lei n.
- 9.494/97, no que toca à correção monetária, bem como o descabimento de juros moratórios sobre os honorários advocatícios, pelo que pugna a procedência dos embargos.
- A sentença de primeiro grau foi no sentido da improcedência dos embargos (fls.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação da Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10421
Ementa oficial
DECISÃO
A Fazenda do Estado de São Paulo interpôs embargos à execução que lhe move Alcemir Araújo Belém, objetivando seja reconhecido o excesso de execução, uma vez que o cálculo dos exequentes não observou a Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1-F da Lei n. 9.494/97, no que toca à correção monetária, bem como o descabimento de juros moratórios sobre os honorários advocatícios, pelo que pugna a procedência dos embargos.
A sentença de primeiro grau foi no sentido da improcedência dos embargos (fls. 170-172). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação da Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos da seguinte ementa (fl. 213):
EMBARGOS À EXECUÇÃO - Incidência de juros sobre a verba honorária que se justifica apenas se configurada mora no pagamento - Recurso fazendário provido.
Opostos embargos de declaração em duas oportunidades, foram ambos rejeitados (fls. 219-224 e 226-228).
A Fazenda do Estado de São Paulo interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a da Constituição da República, no qual aponta a violação do art. 927, IV, do CPC de 2015, visto que, em suma, da impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista recente decisão desta Corte Superior proferida em sede de recursos repetitivos.
É o relatório. Decido.
A respeito da apontada violação do art. 927, IV, do CPC/2015, é forçoso esclarecer que esta Corte Superior tem forte o entendimento de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". Entretanto, a tese repetitiva somente é aplicada nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão do referido repetitivo, ou seja, em 1º/7/2024.
Confira-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO CABIMENTO.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença.
2. Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de
[trecho intermediário suprimido]
de modo expresso identificou o objeto litigioso.
23. Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta. No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido.
24. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais.
(REsp n. 2.029.675/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024).
Nesse passo, uma vez que no caso concreto não se trata de cumprimento de sentença iniciado após 1º/07/2024, data da publicação dos acórdãos do julgamento do repetitivo (Recursos Especiais 2.029.675/SP e 2.029.636/SP), não é o caso de afastar a condenação da Fazenda do Estado de São Paulo em honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, iI do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.