DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO PADILHA (e-STJ fls — REsp REsp 2234231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO PADILHA (e-STJ fls.
- 603/623), fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA POSSE.
- Desnecessidade de juntada da integralidade dos dados extraídos dos aparelhos telefônicos, o que não significa adulteração ou edição das informações, que permanecem hígidas para confrontação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO PADILHA (e-STJ fls. 603/623), fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 584):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DIGITAL. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL. AFASTADA AS TESES NULIDADE. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA POSSE. CONDENAÇÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA. Quebra da cadeia de custódia digital. Desnecessidade de juntada da integralidade dos dados extraídos dos aparelhos telefônicos, o que não significa adulteração ou edição das informações, que permanecem hígidas para confrontação. Perito inspetor de polícia que goza de fé pública. Não indicação de prejuízo. Preliminar afastada. Nulidade das provas. Violação de domicílio não caracterizada, considerando prévia situação de flagrância que legitimou o ingresso dos policiais na residência do réu. Apreensão de drogas na abordagem pessoal. Réu indicou que havia mais entorpecentes e arma no imóvel. Presente a justa causa anterior a motivar a ação policial, afasta-se a alegação de nulidade, inclusive, quanto ao direito de silência, garantia somente exigível no interrogatório (policial e judicial). Materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo comprovadas pelos boletins de ocorrência, auto de apreensão, laudos periciais e prova oral produzida no feito. Apreensão de 299 gramas de maconha, 01 revólver, calibre .32, marca Taurus, com numeração suprimida, devidamente municiado com 06 munições intactas, 02 blocos com anotações diversas, 01 caderno, 01 maquininha de cartão de crédito e débito, cartões de visitas, 01 máquina seladora, 02 balanças de precisão, R$ 166,00 em dinheiro, 01 celular, rosa, da marca Samsung e 01 celular, cinza, da marca Motorola. Circunstâncias do flagrante, aliadas ao armamento, evidenciam a destinação mercantil a terceiros. Mantida a condenação. Dosimetria que não comporta redução. Penas adequadamente fixadas. Dedicação a atividades criminosas evidenciada. Inaplicabilidade da privilegiadora. Pena de multa mantida, em razão da expressa previsão legal. Gratuidade da justiça indeferida. RECURSO DESPROVIDO.
Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 596/601).
No recurso especial, a parte recorrente alega a parte recorrente violação dos artigos 157, §1º, 240, §2º, 244, 619 e 620 do CPP. Sustenta: (i) que o
[trecho intermediário suprimido]
ao presente momento processual, em nulidade por violação de domicílio. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 875.312/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Constata-se, nesse panorama, que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o envolvido estaria na posse de elementos de corpo de delito, o que foi atestado posteriormente.
Assim, inexiste nulidade da prova direta ou por derivação obtida durante a abordagem policial inicial na hipótese em análise, pois presente a justa causa para a busca pessoal e posterior revista domiciliar que culminou na apreensão do entorpecente.
Dessa forma, não há ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.