DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRENO MANGI… — RHC RHC 223423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRENO MANGIA DOS SANTOS RAMOS e NATHAN MANGIA DOS SANTOS RAMOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento do Habeas Corpus n.
- 0036951-17.2025.8.19.0000 e 0047044-39.2025.8.19.0000 (apenso).
- Em suas razões recursais, a defesa, em suma, insiste no reconhecimento do trancamento da ação penal na origem em razão da alegada ilicitude das provas obtidas mediante ação policial eivada de ilegalidades.
- Nesse viés, sustenta as teses de: violação de domicílio, cuja diligência policial teria sido baseada apenas em denúncia anônima; quebra de sigilo de dados telefônicos dos pacientes, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition); nulidade da prisão em razão da violação ao direito no momento da abordagem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 10621, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRENO MANGIA DOS SANTOS RAMOS e NATHAN MANGIA DOS SANTOS RAMOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento do Habeas Corpus n. 0036951-17.2025.8.19.0000 e 0047044-39.2025.8.19.0000 (apenso).
Em suas razões recursais, a defesa, em suma, insiste no reconhecimento do trancamento da ação penal na origem em razão da alegada ilicitude das provas obtidas mediante ação policial eivada de ilegalidades.
Nesse viés, sustenta as teses de: violação de domicílio, cuja diligência policial teria sido baseada apenas em denúncia anônima; quebra de sigilo de dados telefônicos dos pacientes, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition); nulidade da prisão em razão da violação ao direito no momento da abordagem.
Ainda, busca a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, porquanto decretada com base apenas na gravidade em abstrato do delito.
Ao final, requer (e-STJ fls. 50/51): seja inicialmente conhecido seu recurso ordinário constitucional em habeas corpus com pedido liminar, concedendo-se liminarmente a concessão de medida liminar para inicialmente suspender a audiência de instrução e julgamento designada para 17/09/2025, na sede do juízo de primeira instância dos autos: (0039586 65.2025.8.19.0001) ou mesmo trancar a ação penal , ou mesmo mesmo substituir a prisão preventiva por outra medida diversa da prisão na forma do artigo 319 caput do CPP, até que o mérito seja julgado pelo colegiado do colendo Superior Tribunal de Justiça, é medida que se impõe, até que o mérito do recurso seja julgado pelo colegiado. No mérito, que seja confirmada a medida liminar concedida , na forma da razões recursais, afastando outrossim a quebra de sigilo de dados telefônicos ante a utilização da pescaria probatória, caso não tenha sido trancada a ação penal, reconhecendo-se ainda a nulidade da prisão frente a inobservância do direito do silêncio no momento da abordagem , expedindo -se o respectivo Alvará de Soltura em favor de NATHAN MANGIA DOS SANTOS RAMOS e BRENO MANGIA DOS SANTOS RAMOS, por ser medida da mais lídima justiça.
É o relatório. Decido.
De plano, destaco que o recurso não merece prosseguimento.
Isso porque a irresignação manifestada no presente recurso ordinário constitui o mesmo objeto do Habeas Corpus n. 1.034.304/RJ, anteriormente distribuído a esta relatoria, que foi imp etrado em favor dos ora recorrentes pelos mesmos advogados e contra o mesmo acórdão ora
[trecho intermediário suprimido]
MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS PRÉVIO. PROCESSAMENTO DE DOIS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inviável o processamento do recurso ordinário em habeas corpus que consiste em mera reiteração do HC nº 824.489/MG, já impetrado nesta Corte Superior, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
2. Por outro lado, a opção deste Relator para prosseguir com o processamento do habeas corpus deu-se em razão do princípio da economia processual, tendo em vista que, quando o recurso ordinário foi distribuído nesta Corte Superior em 26/5/2023, a liminar no habeas corpus já havia sido indeferida em decisão de 19/5/2023, estando o remédio constitucional em estágio mais avançado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 181.626/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) - negritei.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso ordinário.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.