DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO CRIANÇA CIDADÃ contra acórdão proferido … — REsp REsp 2234205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO CRIANÇA CIDADÃ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
- PRESCRIÇÃO O prazo prescricional da presente demanda, ainda que não se trate de ação proposta contra a Fazenda Pública, é de cinco anos, nos termos do artigo 1.º do Decreto n.º 20.910/32.
- Afastada a incidência, in casu, do Código Civil Entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE n.º 669.069/MG), no sentido de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
- Na hipótese vertente, discutem-se valores indevidamente repassados no período de março de 2012 a dezembro de 2013.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10392
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO CRIANÇA CIDADÃ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
1. PRESCRIÇÃO
O prazo prescricional da presente demanda, ainda que não se trate de ação proposta contra a Fazenda Pública, é de cinco anos, nos termos do artigo 1.º do Decreto n.º 20.910/32.
Afastada a incidência, in casu, do Código Civil Entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE n.º 669.069/MG), no sentido de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
Na hipótese vertente, discutem-se valores indevidamente repassados no período de março de 2012 a dezembro de 2013.
Tendo em vista que a presente demanda foi promovida em outubro de 2018, deve ser afastado o decreto de prescrição.
2. Pedido do Município de São Paulo de ressarcimento dos valores repassados ao réu, devido a convênio celebrado, relativos a verbas de contribuição patronal, tendo em vista que este foi posteriormente declarado isento, de forma retroativa.
Cabimento da restituição postulada.
3. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Devido às peculiaridades existentes, devem os consectários legais observar os termos das Súmulas n.º 162 e 188 do Superior Tribunal de Justiça Prescrição decretada pelo juízo a quo Reforma da sentença Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega, em síntese (fls. 477/494):
O Recurso Especial está amparado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição, por ter o acórdão recorrido contrariado lei federal, mais precisamente os seguintes diplomas: Decreto federal 20.910/1932, arts. 1º e 3º; Lei federal 12.868/2013, art. 17, parágrafo único; e Código Civil, arts. 186 e 884 e ter sido contrário a entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça sobre termo inicial de prescrição de obrigações de trato sucessivo.
..
O ponto controvertido não reside no prazo prescricional em si, pois tanto a sentença como o acórdão sustentaram que a prescrição para ações de ressarcimento movidas pela Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, conforme art. 1º do Decreto 20.910/1932 e entendimento pacífico do STF. Contudo, divergiram com relação ao início da contagem do prazo prescricional: o magistrado de primeira instância assumiu uma posição clara, de que o prazo se inicia na data de "vencimento de cada parcela do repasse efetuado pelo ente público" (fls. 417). Já o Tribunal de Justiça de São Paulo
[trecho intermediário suprimido]
a qual, à luz dos arts. 877, 884 e 885 do Código Civil, aquele que recebe uma quantia para determinada finalidade, deve devolvê-la, na hipótese em que deixa de existir o motivo pela qual lhe foi transferida, sob pena de enriquecimento ilícito ou sem causa.
A respeito, entre outros: REsp n. 1.361.182/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 19/9/2016.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial; e majoro em 1% a verba honorária de sucumbência arbitrada nas instâncias ordinárias, respeitados os limites e os critérios previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
Retifique-se a atuação recursal para incluir Instituto Criança Cidadã como parte recorrente (decisão de fls. 721).
Após, publique-se e intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.