DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por WESLEY RAIMUNDO DA SILVA com fundamento no art — REsp REsp 2234200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por WESLEY RAIMUNDO DA SILVA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 37 da Lei 11.343 (colaboração com o tráfico de drogas), à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 350 dias-multa (fl.
Resultado indicado
37 DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - ATIPICIDADE DA CONDUTA - INOCORRÊNCIA - IDENTIFICAÇÃO DE UM GRUPO CRIMINOSO - DESNECESSIDADE - CONDUTA TÍPICA, ANTIJURÍDICA E CULPÁVEL - CONDENAÇÃO MANTIDA -RECURSO NÃO PROVIDO. - Se, após a devida instrução probatória, restou comprovado que o réu exercia a função de "olheiro", avisando os traficantes da aproximação dos policiais, correta sua condenação pelo delito previsto no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por WESLEY RAIMUNDO DA SILVA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Apelação Criminal n. 0166983-40.2024.8.13.0024.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 37 da Lei 11.343 (colaboração com o tráfico de drogas), à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 350 dias-multa (fl. 432).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 511). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - COLABORAÇÃO COM O TRÁFICO DE DROGAS - ART. 37 DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - ATIPICIDADE DA CONDUTA - INOCORRÊNCIA - IDENTIFICAÇÃO DE UM GRUPO CRIMINOSO - DESNECESSIDADE - CONDUTA TÍPICA, ANTIJURÍDICA E CULPÁVEL - CONDENAÇÃO MANTIDA -RECURSO NÃO PROVIDO. - Se, após a devida instrução probatória, restou comprovado que o réu exercia a função de "olheiro", avisando os traficantes da aproximação dos policiais, correta sua condenação pelo delito previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/06, não havendo que se falar em atipicidade da conduta, pois é desnecessária a identificação de um grupo criminoso específico para o qual a agente prestou a colaboração. " (fl. 501)
Em sede de recurso especial (fls. 518/524), a defesa apontou violação ao art. 37 da Lei 11.343, porque o TJ manteve a sentença condenatória, mesmo sem comprovação de que o réu tenha prestado colaboração a grupo criminoso específico.
Requer a absolvição do réu.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 528/533).
Admitido o recurso no TJ (fls. 536/538), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento, ou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 549/553).
É o relatório.
Decido.
Sobre a apontada violação ao art. 37 da Lei 11.343, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:
"Em tese única, manifesta-se a Defensoria Pública pela reforma da sentença primeva, para que seja o denunciado Wesley Raimundo da Silva absolvido da imputação do crime previsto no art. 37 da Lei 11.343/06.
Entretanto, com a devida vênia, vejo que a pretensão defensiva não merece acolhimento.
Ao contrário do que alega a Defesa, deixo consignado que me filio à corrente jurisprudencial
[trecho intermediário suprimido]
que o agravante teria gritado a palavra "alombrou" ao avistar policiais, ocasião em que um terceiro indivíduo evadiu-se, dispensando drogas ilícitas no local. Contudo, não foi demonstrado, como se exige, quem seriam essas pessoas ou se integravam grupo, organização ou associação criminosa específica, tampouco que o agravante, efetivamente, colaborou como informante para grupamento determinado ou determinável.
Conclui-se que a condenação se baseou em presunção da existência de grupo criminoso, o que viola diversos princípios de nosso sistema processual penal. Dessa forma, diferente do sustentado pelo Tribunal de origem, é preciso reconhecer a inexistência de elementos concretos para a condenação.
Ante o exposto, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou provimento ao recurso especial para absolver WESLEY RAIMUNDO DA SILVA da imputação do art. 37 da Lei n. 11.343/2006, nos te rmos do art. 386, II, do CPP.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.