DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BALARINI AUTO PEÇAS LTDA e MARCELO MARTINS ALTOÉ, … — REsp REsp 2234198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BALARINI AUTO PEÇAS LTDA e MARCELO MARTINS ALTOÉ, com fulcro no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl.
- 243): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CANCELAMENTO DA CDA - ART.
- 26 DA LEF - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - ARBITRAMENTO - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - POSSIBILIDADE - TEMA 1076 - INAPLICABILIDADE - PRECEDENTES STJ.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BALARINI AUTO PEÇAS LTDA e MARCELO MARTINS ALTOÉ, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 243):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CANCELAMENTO DA CDA - ART. 26 DA LEF - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - ARBITRAMENTO - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - POSSIBILIDADE - TEMA 1076 - INAPLICABILIDADE - PRECEDENTES STJ.
1 - Embora o art. 26 da LEF exonere as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade" (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, D Je de 1/8/2022).
2 - O Superior Tribunal de Justiça vem afastando a aplicação do Tema 1.076 nos casos de extinção da ação executiva fundada no art. 26 da Lei de Execução Fiscal, pois não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, DJe de 1/8/2022).
Opostos embargos de declaração em sequência, estes foram rejeitados (e-STJ, 287-291).
Nas razões do apelo especial, os recorrentes indicam ofensa aos arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A e 8º do CPC/2015, por ter o Tribunal de origem fixado honorários por equidade, apesar de existir exceção de pré-executividade acolhida e proveito econômico conhecido e elevado (e-STJ, fls. 287-291).
Contrarrazões apresentadas às (e-STJ, fl. 336-347).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 359-365).
Brevemente relatado, decido.
O recurso especial tem origem em execução fiscal proposta pelo Estado de Minas Gerais contra Balarini Auto Peças Ltda, posteriormente extinta, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 26 da Lei 6.830/1980, após suspensão do feito e acolhimento parcial de objeção de pré-executividade; na apelação, o Tribunal de origem fixou honorários por equidade em R$ 5.000,00, o que motivou a interposição do recurso especial.
Quanto à tese de mérito, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 243-252):
A questão em debate diz respeito à possibilidade de condenação do exequente em honorários de sucumbência,
[trecho intermediário suprimido]
suscitada, quando a tese sustentada foi analisada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Nessa linha: AgInt no REsp 1.528.765/RS, Segunda Turma, DJe 17/6/2019 e REsp 1.738.756/MG, Terceira Turma, DJe 22/2/2019.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.725.733/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Nesse contexto, incide o enunciado da Súmula n. 83/STJ, uma vez que o fundamento da decisão recorrida encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 85 DO CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEI N. 6.830/1980. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.076 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.