DECISÃO Trata-se de reurso em habeas corpus interposto por MATHEUS MOREIRA BOAVENTURA, contra acórdão … — RHC RHC 223419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reurso em habeas corpus interposto por MATHEUS MOREIRA BOAVENTURA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Colhe-se dos autos que o recorrente, preso preventivamente, foi condenado à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 8.069/90, oportunidade na qual foi mantida sua segregação cautelar.
- Neste recurso, sustenta que "a manutenção da prisão preventiva .. representa manifesto constrangimento ilegal, por ser incompatível com o regime prisional fixado na própria sentença condenatória e por carecer de fundamentação concreta e contemporânea que a justifique" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372, 10640, 3633, 4355, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reurso em habeas corpus interposto por MATHEUS MOREIRA BOAVENTURA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Colhe-se dos autos que o recorrente, preso preventivamente, foi condenado à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 15 e 16, da Lei n. 10.826/03 e no art. 244-B da Lei n. 8.069/90, oportunidade na qual foi mantida sua segregação cautelar.
Neste recurso, sustenta que "a manutenção da prisão preventiva .. representa manifesto constrangimento ilegal, por ser incompatível com o regime prisional fixado na própria sentença condenatória e por carecer de fundamentação concreta e contemporânea que a justifique" (e-STJ, fl. 111).
Pleiteia a revogação da custódia preventiva.
É o relatório.
A Quinta Turma deste Tribunal Superior, alinhando-se a diversos julgados da Suprema Corte - em especial, da Segunda Turma -, assentou a regra geral segundo a qual a imposição da prisão preventiva é, em princípio, incompatível com a fixação do regime prisional semiaberto, sendo admitido que essa compatibilização ocorra tão somente em casos excepcionais, como, por exemplo, naqueles em que, respeitada a proporcionalidade, evidencie-se risco de reiteração delituosa ou, ainda, à integridade física de vítima de violência doméstica ou de gênero.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL DETERMINOU A PRISÃO EM LOCAL COMPATÍVEL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença.
2. Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou seja, de que " a fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que " a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em
[trecho intermediário suprimido]
forma de impedir que, em liberdade, volte a delinquir e a perturbar a ordem pública, razão por que nego-lhe o direito de recorrer em liberdade e determino a expedição de guia provisória (Súmula n.º 716/STF), para que seja mantida a custódia cautelar do réu." (Id. 10510233461)." (e- STJ, fl. 96)
Como se vê, não houve fundamentação suficiente para a manutenção da prisão preventiva do recorrente, quando da prolação da sentença que o condenou ao cumprimento de pena em regime semiaberto, sobretudo se consideradas suas condições pessoais favoráveis e a ausência de antecedentes criminais. Assim, deve ser permitido a ele aguardar em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Carmo do Paranaíba.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.