DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Companhia de Engenharia de Tráfego - Cet-Rio com fun… — REsp REsp 2234183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Companhia de Engenharia de Tráfego - Cet-Rio com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- 84): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Decisão que rejeitou a impugnação à execução.
Resultado indicado
534, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria negado vigência ao regime de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, impondo indevidamente o rito do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10076, 10504, 10090
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Companhia de Engenharia de Tráfego - Cet-Rio com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 84):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que rejeitou a impugnação à execução. Alegação da CET- RIO de que se trata de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial. Decisão que deve ser mantida. STF equipara empresas estatais à Fazenda Pública, para fins de execução, desde que haja prestação de serviço público essencial, não concorrencial e não lucrativo. Tema n.º 253 do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante: "Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". Questões já abordadas quando da decisão monocrática, que ora se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
A parte recorrente aponta violação ao art. 534, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria negado vigência ao regime de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, impondo indevidamente o rito do art. 523 do Código de Processo Civil. Alega que a recorrente é sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, não concorrencial e dependente de repasses orçamentários municipais, devendo, assim, a execução observar os arts. 534 e seguintes do Código de Processo Civil e o art. 100 da Constituição.
Lado outro, alega que a sujeição da recorrente à penhora de bens e ativos compromete o princípio da prevalência do interesse público e a continuidade dos serviços públicos.
Aduz, ainda, que o entendimento aplicado pelo Tribunal de origem contraria a orientação de submissão ao regime de precatórios para estatais prestadoras de serviços públicos essenciais em regime não concorrencial.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O inconformismo não comporta êxito.
Destaca-se da fundamentação do acórdão recorrido o seguinte trecho (fls. 88/89:
Não vislumbro razões para a retratação e mantenho a decisão combatida.
Monocraticamente esta Relatora negou provimento ao recurso,
nos seguintes termos:
A CET-RIO, sociedade de economia mista municipal, alega que a execução deve prosseguir na forma dos artifos 534 e 535 do CPC, utilizando-se do rito dos precatórios, conforme entendimento das Cortes Superiores, cujos requisitos a recorrente afirmar cumprir, pelo que seus bens não podem sofrer penhora em garantia de execução.
Em que pese as razões
[trecho intermediário suprimido]
Min. Ayres Britto, D Je. 25.5.2011)" (RE AgR 393.032, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, D Je de 18.12.2009; e o RE-AgR 852.527, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, D Je 13.2.2015)
Em consulta às contas públicas, extraída de seu sítio eletrônico, verifica-se que a CET-RIO tinha um patrimônio líquido, incluindo neste o patrimônio social e o capital social de mais de cem milhões de reais em 2022 (https://cetrio. prefeitura. rio/wp- content/uploads/sites/36/2023/04/DCASP-2022. pdf ). Vejamos:
..
Portanto, perfeitamente aplicável o entendimento da Súmula nº 139 do TJRJ:
"A regra do artigo 100 da Constituição Federal não se aplica às empresas públicas e às sociedades de economia mista".
Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.