DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCO AN… — RHC RHC 223418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCO ANTONIO HONORIO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que conheceu parcialmente do pedido e denegou a ordem (fls.
- A defesa alegou a quebra da cadeia de custódia das provas digitais extraídas de contas do iCloud, pleiteando o desentranhamento dos diálogos e a expedição de alvará de soltura por excesso de prazo, bem como apontando violação ao art.
- 313, inciso §2º, do Código de Processo Penal, além de sustentar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (fls.1-12).
- A liminar foi indeferida, destacando-se a necessidade de informações da autoridade apontada como coatora (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4272, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCO ANTONIO HONORIO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que conheceu parcialmente do pedido e denegou a ordem (fls. 1982-1990).
A defesa alegou a quebra da cadeia de custódia das provas digitais extraídas de contas do iCloud, pleiteando o desentranhamento dos diálogos e a expedição de alvará de soltura por excesso de prazo, bem como apontando violação ao art. 313, inciso §2º, do Código de Processo Penal, além de sustentar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (fls.1-12). A liminar foi indeferida, destacando-se a necessidade de informações da autoridade apontada como coatora (fls. 1032-1034).
O Juízo de origem informou que a denúncia foi recebida em 18/03/2025; que a instrução foi realizada em 24 e 25/04/2025; que em 19/05/2025 foi deferido o acesso ao conteúdo integral das interceptações e a indicação de assistentes técnicos; e que os autos aguardavam alegações finais (fls. 1041-1042).
Nos autos da ação penal registrou-se decisão que, além de receber a denúncia e designar audiência, tratou de múltiplas preliminares defensivas, rejeitando a alegação de quebra da cadeia de custódia por entender que "o caminho percorrido pela prova está amplamente documentado nos autos e sempre esteve à disposição das partes" e deferindo o acesso às extrações e documentos relativos à custódia dos vestígios, com possibilidade de indicação de assistente técnico (fls. 1937-1942).
Na mesma oportunidade manteve a prisão preventiva, pontuando a gravidade concreta, a multiplicidade de investigados e a contemporaneidade ligada à necessidade de interrupção das atividades da organização criminosa (fls. 1943-1944).
O Tribunal local, ao denegar a ordem, assentou, de um lado, a impossibilidade de análise do pedido de desentranhamento dos elementos de prova digital por ausência de enfrentamento da questão pelo Juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância (fls. 1985). De outro lado, rejeitou a tese de excesso de prazo, apontando a complexidade do feito, o número de denunciados e a contagem global dos prazos à luz do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 12.850/13, consignando que, até o encerramento da instrução, a prisão preventiva somava 206 dias, inferior ao teto de 240 dias (fls. 1986-1988).
A decisão ainda registrou a aplicabilidade da Súmula n. 52, STJ, e afastou a alegada violação ao art. 313, §2º, do CPP, porquanto a decisão de decretação da preventiva se fundou em elementos colhidos no curso de longa
[trecho intermediário suprimido]
contexto, para proteção da ordem pública, e também para viabilizar a produção de provas sem interferência dos investigados ou pessoas a seu mando, alternativa não resta senão a decretação da prisão preventiva Decisão em consonância com o artigo 312 do CPP".
A moldura fática delineada evidencia motivação concreta e atual ligada à proteção da ordem pública e à eficiência da persecução penal, o que afasta a alegada ofensa ao art. 313, §2º, do CPP.
Por fim, registro que a eventual revisão das conclusões de ilicitude probatória sustentadas pela defesa exigiria revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório e técnico, incompatível com a via estreita do habeas corpus, como assinalado pelo precedente transcrito (fls. 2024).
Não vislumbro, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.