DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com respaldo na alínea "a" do pe… — REsp REsp 2234175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. ): DIREITO ADMINISTRATIVO.
- O reconhecimento da prescrição intercorrente decorre do fato de, após a propositura da execução fiscal, o feito permanecer paralisado por prazo superior a 5 anos (em matéria tributária) ou 6 anos (matéria não tributária), e pode ser feito "de ofício" pelo Poder Judiciário 2.
- O mero transcurso do tempo em sede de execução fiscal não é suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, sendo imprescindível a paralisação do processo por inércia da parte exequente.
- Por outro lado, a manutenção de uma execução ativa por prazo indeterminado, sem perspectiva de ultimação produtiva, implica não só o prolongamento infinito da responsabilidade patrimonial do devedor como também um custo administrativo elevado, que não pode ser suportado pela máquina judiciária, sob pena de grave violação ao princípio da razoabilidade.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10394.10402.14127.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. ):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO. RENEGOCIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. LEI Nº 13.340/2016. INOCORRÊNCIA. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente decorre do fato de, após a propositura da execução fiscal, o feito permanecer paralisado por prazo superior a 5 anos (em matéria tributária) ou 6 anos (matéria não tributária), e pode ser feito "de ofício" pelo Poder Judiciário 2. O mero transcurso do tempo em sede de execução fiscal não é suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, sendo imprescindível a paralisação do processo por inércia da parte exequente. Por outro lado, a manutenção de uma execução ativa por prazo indeterminado, sem perspectiva de ultimação produtiva, implica não só o prolongamento infinito da responsabilidade patrimonial do devedor como também um custo administrativo elevado, que não pode ser suportado pela máquina judiciária, sob pena de grave violação ao princípio da razoabilidade. 3. Decorrido o prazo acima descrito, sem qualquer diligência com resultado positivo para a satisfação da dívida, é de ser reconhecida a prescrição intercorrente. 4. Não comprovada a adesão do executado às renegociações previstas nas Leis 11.775/2008, e 13.340, de 2016, não cabe considerar suspensa a prescrição intercorrente. 5. Sentença mantida.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos artigos 8º, § 5º, da MP 432/2008 e da Lei n. 11.775/2008; artigos 1º, § 4º, 2º, § 1º, 3º, § 3º, e 4º, § 3º, da MP 733/2016; artigos 10, III, e 10-A, II, da Lei n. 13.340/2016, e Lei n. 13.729/2018, bem como dos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega, em suma, que a suspensão do prazo prescricional das dívidas de crédito rural prevista nos referidos dispositivos legais opera (ope legis, de modo automático, independentemente da efetiva adesão do executado a qualquer programa de renegociação ou liquidação. Sustenta que a legislação especial suspendeu de forma ampla e incondicional tanto a cobrança judicial quanto o prazo prescricional das dívidas de crédito rural inscritas na Dívida Ativa da União, sendo inaplicável a exigência de comprovação de adesão do devedor como condição para a incidência das causas legais de suspensão. Requer, ainda, a afetação
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.