DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2234161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Agravo de Execução Penal n.
- O recorrido cumpre pena de 16 anos e 4 meses, encontrando-se em regime semiaberto, e teve o pedido de livramento condicional indeferido pelo Juízo da execução penal.
- Interposto agravo em execução, o recurso defensivo foi provido pelo Tribunal de Justiça para conceder ao recorrente o referido benefício.
- No recurso especial, interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.033310-1/001).
O recorrido cumpre pena de 16 anos e 4 meses, encontrando-se em regime semiaberto, e teve o pedido de livramento condicional indeferido pelo Juízo da execução penal.
Interposto agravo em execução, o recurso defensivo foi provido pelo Tribunal de Justiça para conceder ao recorrente o referido benefício.
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o Ministério Público sustenta violação do art. 83, III, a, do Código Penal, sob o argumento de que o requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses, e que as faltas graves recentes impedem a conclusão de bom comportamento carcerário, à luz da tese firmada no Tema n. 1.161 do STJ.
Requer o provimento do recurso, a fim de reformar o acórdão recorrido e revogar a concessão do livramento condicional.
Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, o recurso especial foi admitido pela Corte de origem (fls. 81-84).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso especial (fls. 93-100).
É o relatório.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução defensivo com amparo na seguinte fundamentação (fls. 50-56, grifei):
Cinge-se a controvérsia em analisar se possível ou não a concessão do benefício do livramento condicional.
Extrai-se dos autos que o apelante cumpre pena total de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses pela prática dos delitos tipificados no art. 16 caput da Lei n. 10.826/03,no art. 309 caput da Lei n. 9503/97, no art. 155, § 4º (três vezes), no art. 157,§2º todos do Código Penal, estando atualmente em regime semiaberto (ord. 10).
Em 22.10.2024, o magistrado a quo indeferiu o pleito de concessão do livramento condicional sob os seguintes fundamentos (ord.02):
" ..
Analisando os autos, verifica-se que o reeducando atingiu lapso temporal para o livramento condicional em 29/09/2024.
Analisando-se a execução do apenado, observa-se que não há cometimentos de faltas graves nos últimos doze meses, no entanto, não preenche, os requisitos para o alcance do aludido benefício.
Em que pese não haja falta grave homologada nos últimos 12 (doze) meses, o sentenciado cometeu várias faltas graves no curso da execução, praticadas em 04/09/2023 e 29/09/2023, e conforme atestado carcerário praticou faltas graves em
[trecho intermediário suprimido]
prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023.)
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.043.886/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifei.)
Ademais, conforme destacado no parecer ministerial "as faltas graves apontadas são dotadas de recenticidade ao implemento do requisito objetivo do livramento condicional, destacando-se a natureza da última falta grave cometida, de prática de novo delito, a evidenciar a ausência do requisito subjetivo necessário para a concessão do benefício" (fl. 100).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e revogar a concessão do livramento condicional.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.