DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MATHEUS CANDIDO PONTES com fundamento no art — REsp REsp 2234144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MATHEUS CANDIDO PONTES com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art.
- 10.826/2003 (tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido), à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 1 ano de detenção, em regime aberto, além de 510 dias-multa (fls.
Resultado indicado
O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL - Tráfico de drogas e posse irregular de munições - Recurso defensivo - Direito de recorrer em liberdade - Impossibilidade - Réu que permaneceu todo o processo preso não fazendo sentido que agora, após a sentença condenatória, venha a aguardar o julgamento em liberdade - Permanência dos requisitos da custódia cautelar - Pleito de reconhecimento de nulidade das provas obtidas por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do acusado - Descabimento - Atuação legitima dos agentes públicos - Prerrogativa e discricionariedade do Ministério Público no oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) - Medida cabível antes do oferecimento da denúncia - Preliminares rejeitadas - Autoria e materialidade delitivas comprovadas - Depoimentos dos policiais civis aptos a confirmar o édito condenatório - Delito de posse ou porte de munição de perigo abstrato - Tipicidade da conduta - Condenação mantida - Dosimetria - Basilares fixadas no mínimo legal - Atenuante da maioridade relativa que não tem o condão de reduzir as reprimendas aquém do mínimo - Inteligência da Súmula 231, do STJ - Impossibilidade de aplicação do redutor previsto no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06 - Apreensão de mais de 200 porções de drogas e de munições além de condenação por crime análogo e envolvimento em atos infracionais relativos a drogas que justificam o indeferimento do benefício - Concurso material - Regime fechado para a pena de reclusão e aberto para a de detenção - Impossibilidade de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos - Recurso desprovido." (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MATHEUS CANDIDO PONTES com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP em julgamento da Apelação Criminal n. 1501206-78.2024.8.26.0019.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n . 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido), à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 1 ano de detenção, em regime aberto, além de 510 dias-multa (fls. 393/394).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 765). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - Tráfico de drogas e posse irregular de munições - Recurso defensivo - Direito de recorrer em liberdade - Impossibilidade - Réu que permaneceu todo o processo preso não fazendo sentido que agora, após a sentença condenatória, venha a aguardar o julgamento em liberdade - Permanência dos requisitos da custódia cautelar - Pleito de reconhecimento de nulidade das provas obtidas por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do acusado - Descabimento - Atuação legitima dos agentes públicos - Prerrogativa e discricionariedade do Ministério Público no oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) - Medida cabível antes do oferecimento da denúncia - Preliminares rejeitadas - Autoria e materialidade delitivas comprovadas - Depoimentos dos policiais civis aptos a confirmar o édito condenatório - Delito de posse ou porte de munição de perigo abstrato - Tipicidade da conduta - Condenação mantida - Dosimetria - Basilares fixadas no mínimo legal - Atenuante da maioridade relativa que não tem o condão de reduzir as reprimendas aquém do mínimo - Inteligência da Súmula 231, do STJ - Impossibilidade de aplicação do redutor previsto no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06 - Apreensão de mais de 200 porções de drogas e de munições além de condenação por crime análogo e envolvimento em atos infracionais relativos a drogas que justificam o indeferimento do benefício - Concurso material - Regime fechado para a pena de reclusão e aberto para a de detenção - Impossibilidade de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos - Recurso desprovido." (fl. 745)
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 950). O acórdão ficou assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Matérias decididas expressamente no Acórdão embargado Ausência
[trecho intermediário suprimido]
material, supera quatro anos. 2. A condenação por estelionato qualificado pode ser mantida com base em provas orais e documentais que demonstrem a simulação de vínculos empregatícios. 3. A fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são inviáveis quando a pena ultrapassa quatro anos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CP, art. 33, §2º, alínea "b"; CP, art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 152.756/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no RHC 149.542/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021..
(AgRg no REsp n. 2.117.624/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.