DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DANIEL DO NASCIMENTO SO… — RHC RHC 223412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DANIEL DO NASCIMENTO SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 16/11/2024, pela suposta prática dos crimes descritos nos arts.
- A defesa alega que o recorrente sofre de distúrbio mental permanente, conforme laudos médicos anexados, e que, em razão dessa condição, foi instaurado incidente de insanidade mental em 17/1/2025.
- Sustenta que a perícia médica foi agendada apenas para 2/12/2025, após 314 dias da instauração do incidente, o que, segundo a defesa, configura excesso de prazo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DANIEL DO NASCIMENTO SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 16/11/2024, pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 288 do Código Penal e 16 da Lei n. 10.826/2003.
A defesa alega que o recorrente sofre de distúrbio mental permanente, conforme laudos médicos anexados, e que, em razão dessa condição, foi instaurado incidente de insanidade mental em 17/1/2025.
Sustenta que a perícia médica foi agendada apenas para 2/12/2025, após 314 dias da instauração do incidente, o que, segundo a defesa, configura excesso de prazo.
Aduz que o art. 149, § 1º, do Código de Processo Penal estabelece o prazo de 45 dias para a conclusão do incidente de insanidade mental, o qual foi amplamente ultrapassado.
Argumenta que o recorrente está preso há mais de 9 meses, sem previsão de conclusão do incidente de insanidade mental ou do processo penal.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva, em razão do excesso de prazo configurado por desídia estatal. Subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal ou, caso do recurso não se conheça, a concessão de ofício.
É o relatório.
Ao analisar o alegado excesso de prazo, o Tribunal de Justiça fundamentou da seguinte forma (fls. 49-50, grifei):
Ao se analisar o presente caso, verifica-se que a marcha processual desenvolveu-se da seguinte forma: em 16 de novembro de 2024, o paciente foi preso em flagrante, tendo a prisão sido convertida em preventiva na mesma data; em 3 de dezembro de 2024, foi oferecida a denúncia; em 10 de janeiro de 2025, a denúncia foi recebida; em 17 de janeiro de 2025, foi deferido o pedido de instauração de incidente de insanidade mental em relação ao paciente; em 27 de fevereiro de 2025, a prisão preventiva dos réus foi reavaliada e mantida; em 20 de março de 2025, as defesas apresentaram resposta à acusação; em 15 de abril de 2025, foi ratificado o recebimento da denúncia e determinada a designação de audiência de instrução e julgamento; em 12 de junho de 2025, a prisão preventiva foi novamente reavaliada e mantida; e, por fim, em 28 de julho de 2025, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do paciente.
Verifica-se que, a requerimento da defesa, foi instaurado incidente de insanidade mental, tendo o juízo de primeiro grau determinado a submissão do paciente a
[trecho intermediário suprimido]
como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.