DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2234110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça local exarado no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- 157): EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023 - CONCESSÃO - MANUTENÇÃO - SUPOSTA FALTA GRAVE - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
- A prática de falta grave no período de doze meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial resulta na impossibilidade de concessão da benesse de comutação de pena e do indulto.
Resultado indicado
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 3417, 5566, 10626, 7941
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça local exarado no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 1.0231.15.040831-9/001, assim ementado (fl. 157):
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023 - CONCESSÃO - MANUTENÇÃO - SUPOSTA FALTA GRAVE - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. A prática de falta grave no período de doze meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial resulta na impossibilidade de concessão da benesse de comutação de pena e do indulto. No entanto, enquanto a falta grave não for homologada pelo Juízo competente, a mera informação sobre a suposta infração não pode servir como impedimento para a concessão do benefício, conforme estabelece o art. 6º, caput, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
A parte recorrente alega violação do art. 6º, caput, do Decreto n. 11.846/2023, ao argumento de que o critério impeditivo do indulto é o cometimento de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto, independentemente da homologação judicial nesse período (fls. 170/178).
Contrarrazões apresentadas às fls. 182/188, nas quais a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais requer a inadmissão e, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, invocando, entre outros pontos, decisão desta Corte que, no caso citado, afastou o óbice do art. 6º do Decreto n. 11.846/2023 quando inexistente homologação da falta grave nos 12 meses anteriores (fls. 184/186).
O recurso foi admitido na origem (fls. 192/194).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e provimento do recurso especial, para afastar o indulto concedido até a apuração da falta grave noticiada (fls. 209/211).
É o relatório.
O recurso especial tem origem em agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais de Belo Horizonte/MG que concedeu indulto ao apenado com base no Decreto n. 11.846/2023, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça local sob o fundamento de ausência de homologação judicial de suposta falta grave no período de 12 meses anterior à publicação do decreto (fls. 158/161).
O Ministério Público busca a reforma do acórdão para suspender o indulto até a conclusão do incidente de apuração disciplinar, por entender configurada contrariedade ao art. 6º, caput, do Decreto n.
[trecho intermediário suprimido]
(EREsp n. 1.549.544/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 30/09/2016).
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.828.124/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 6/10/2021 - grifo nosso).
Assim, é o caso de cassar a decisão concessiva de indulto, condicionando a concessão da benesse à prévia apuração da falta grave noticiada no período aludido no decreto.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial nos moldes acima explanados.
Dê-se ciência ao Juízo da execução.
Publique-se
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DE PENA. DECRETO N. 11.846/2023. PRÁTICA DE SUPOSTA FALTA GRAVE NOS 12 MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA NORMA. CONCESSÃO DA BENESSE NA PENDÊNCIA DE APURAÇÃO DA FALTA. IMPOSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR ADMITIDA. DECISÃO CONCESSIVA CASSADA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.