DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por VICENTE DOMIN… — RHC RHC 223409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por VICENTE DOMINGOS DA SILVA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, do crime de lesão corporal seguida de morte.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Daí o presente recurso ordinário, no qual postula a defesa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4370, 3387
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por VICENTE DOMINGOS DA SILVA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0626673-65.2025.8.06.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, do crime de lesão corporal seguida de morte.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 137/150).
Daí o presente recurso ordinário, no qual postula a defesa (e-STJ fls. 160/161):
4.1. Conceder a medida LIMINAR, ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, determinando anulação da r. decisão que confirmou o recebimento da denúncia, uma vez que carece de fundamentação, em nítida violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, para que seja proferida nova decisão;
4.2. Oficializar a autoridade coatora para prestar as informações de praxe, no caso o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre - CE;
4.3. No mérito, requer a concessão da ordem para que seja anulada a r. decisão que confirmou o recebimento da denúncia, uma vez que carece de fundamentação, em nítida violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, para que seja proferida nova decisão;
4.4. Requer, outrossim, a intimação do Ilustre representante do Ministério Público, nos termos da lei;
4.5. Em um eventual e pouco provável não conhecimento do presente habeas corpus, requer que seja a ordem concedida de ofício por esta augusta corte em favor do paciente;
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Consigne-se, inicialmente, ser ""plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Como se vê do relatório, busca a defesa a declaração de nulidade da decisão que manteve o recebimento da denúncia.
Pois bem. Consta da referida decisão (e-STJ fls. 25/26):
Vistos etc.
Trata-se de ação penal pública na qual, após analisar detidamente a peça de defesa do acusado e as demais peças constantes dos autos, verifiquei não ser caso de absolvição sumária, haja vista que não vislumbro: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude (art. 397, I, CPP); b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade
[trecho intermediário suprimido]
porque não estão presentes qualquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, não pode ser taxada de nula por falta de fundamentos" (RHC n. 93.334/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe de 27/03/2018.) 2. "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada" (Súmula n. 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
3. Logo, a retratação pela vítima não importaria na extinção da ação penal de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública e usurpação das atribuições do Parquet.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 500.331/PE, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, liminarmente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.