DECISÃO KAYCK PIERRE DE JESUS interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2234064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KAYCK PIERRE DE JESUS interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o réu foi condenado a 8 anos de reclusão mais multa, no regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 554.858/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
KAYCK PIERRE DE JESUS interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.431517-2/002.
Consta dos autos que o réu foi condenado a 8 anos de reclusão mais multa, no regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 1º do Código Penal e 16 da Lei n. 10.826/2003.
A defesa requer a aplicação do princípio da insignificância ante a apreensão de apenas quatro munições, desacompanhadas de arma de fogo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
Decido.
O Tribunal de origem afastou a alegação de atipicidade material pelos seguintes fundamentos (fls. 606-608, destaquei):
O entendimento de que os art. 12 e art. 16 da Lei 10.826/03 configuram crime de perigo abstrato e que a simples posse da munição, a depender do calibre, configura os tipos em comento, tem sido seguido pela jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, a saber:
..
Nesse contexto, é certo que a simples posse das munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, configura o tipo penal em comento.
Ademais, o laudo de ordem nº 38 atestou a eficiência das munições apreendidas, vejamos:
"(..) Com a munição intacta em análise, utilizando de armamento de calibre compatível e disponível nesta seção à época dos exames, foi realizado disparo, verificando os examinadores que esta podia ser utilizada e vir a ofender a integridade física de alguém. (..)".
Como se vê, constata-se que a conduta praticada pelo apelante é típica, subsumindo-se, perfeitamente, ao disposto no art. 16 da Lei 10.826/03, não se podendo falar, in casu, em absolvição.
Portanto, a despeito dos argumentos apresentados pela combativa Defesa, mantenho a condenação do acusado, nos termos do v. acórdão embargado, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
A partir do julgamento dos EREsp n. 1.853.920/SC, pela Terceira Seção, fixou-se o seguinte entendimento:
"O simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (EREsp n. 1853920/SC, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
concreto, afastando-se o critério meramente matemático.
3. No caso em apreço, verifica-se que as duas munições de 9mm encontradas na borracharia do paciente, embora desacompanhadas de arma de fogo, foram apreendidas no contexto de flagrante e prisão do réu pelo crime de tráfico ilícito de drogas, sendo, portanto, descabida a flexibilização do entendimento consolidado desta Corte, já que não restam preenchidos os requisitos para o reconhecimento do princípio da insignificância, máxime o reduzido grau de reprovabilidade da conduta (STF, HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 554.858/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 18/5/2020, grifei).
Logo, a Corte de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.