DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamen… — REsp REsp 2234024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
- ACOLHIDA PRELIMINARDE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
- NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSSPARCIALMENTE PROVIDA. - Afastada a alegação de cerceamento de defesa, pois as provas que instruem o feito são suficientes para a análise da demanda, sendo desnecessária a informação do último salário de contribuição do segurado, porquanto encontrava-se desempregado à época do encarceramento.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6105, 6177
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 199/200):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REGIME FECHADO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BAIXA RENDACARACTERIZADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. PRAZOPRESCRICIONAL AFASTADO. DATA DO ENCARCERAMENTO. JUROS E CORREÇÃOMONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. ACOLHIDA PRELIMINARDE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSSPARCIALMENTE PROVIDA.
- Afastada a alegação de cerceamento de defesa, pois as provas que instruem o feito são suficientes para a análise da demanda, sendo desnecessária a informação do último salário de contribuição do segurado, porquanto encontrava-se desempregado à época do encarceramento. Preliminar rejeitada.
- Constatado que a sentença concedeu o benefício à parte autora por período superior ao deduzido na exordial, impõe-se a redução da sentença aos termos do pedido. Preliminar de julgamento ultra petita acolhida.
- O auxílio-reclusão é o benefício previdenciário devido ao dependente do segurado preso de baixa renda, conforme dispõe o art. 201, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.
- A concessão do auxílio-reclusão é devida quando demonstrada, além da condição de dependente do segurado recluso, que este foi efetivamente recolhido à prisão, em regime fechado, que à época do encarceramento ostentava a qualidade de segurado, cumpriu a carência legal de 24 meses nos moldes do art. 25 da Lei de Benefícios e que possuía baixa renda, não recebendo remuneração, nem estando em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- Os requisitos para a comprovação da condição de dependente do segurado estão previstos no art. 16 da Lei de Benefícios, devendo-se notar, ainda, que a concessão do auxílio-reclusão é disciplinada pela legislação vigente à época do recolhimento à prisão do segurado, em atenção ao princípio tempus regit actum.
- Quanto ao termo inicial, antes do Decreto nº 10.410/20, o auxílio-reclusão deve ser concedido desde a data do recolhimento do segurado à prisão quando requerido pelo dependente maior de 16 anos em até 30 dias do efetivo encarceramento do
[trecho intermediário suprimido]
CÍVEL - 5010282-78.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 11/07/2022, Intimação via sistema DATA: 13/07/2022, grifei)
Ocorre que, novamente, a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.