DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SOUTH SERVICE TRADING S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2234020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SOUTH SERVICE TRADING S.A., com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- PROCEDÊNCIA DA TUTELA CAUTELAR E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DA AÇÃO ORDINÁRIA.
- EMPRESA PERSEUS QUE CONSTA COMO "BAIXADA" NA JUNTA COMERCIAL.
Resultado indicado
RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691., 00899.07681.07690.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SOUTH SERVICE TRADING S.A., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2.603-2.604):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA E TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR. SENTENÇA ÚNICA. PROCEDÊNCIA DA TUTELA CAUTELAR E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DA AÇÃO ORDINÁRIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. EMPRESA PERSEUS QUE CONSTA COMO "BAIXADA" NA JUNTA COMERCIAL. PERDA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PARTE QUE MESMO INTIMADA, DEIXOU DE REGULARIZAR A SUA CAPACIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PEDIDO ACOLHIDO.
MÉRITO.
DEFENDIDA A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA PETIÇÃO NÃO RATIFICADA PELO PROCURADOR (AUTOS N.5009566-42.2020.8.24.0033). INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO QUE INDICA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E EXTERNA AS RAZÕES DO LIVRE CONVENCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE violação do ARTIGO 93, INCISO IX, DA CARTA MAGNA. TESE REJEITADA. PETIÇÃO DE ACORDO NÃO RATIFICADA POR PROCURADOR HABILITADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR INTENÇÃO QUE NÃO FOI EXPRESSA PELAS PARTES. DECISÃO MANTIDA.
DA PARTICIPAÇÃO DA CODIME (SOUTH SERVICE) NO NEGÓCIO ENTABULADO ENTRE PERSEUS E MILLENIUM. PARTE CODIME QUE, EMBORA NÃO TENHA ASSINADO O CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA, ATUAVA COMO FATURIZADORA DE TODA RELAÇÃO NEGOCIAL QUE SE DEU ENTRE AS PARTES, TENDO PLENO E PRÉVIO CONHECIMENTO, PARTICIPANDO DOS NEGÓCIOS ENTABULADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRÁTICA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DA PARTE RÉ APTO A ENSEJAR A SUA CONDENAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA NOS AUTOS N. 5009566-42.2020.8.24.0033.
HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS MAJORAÇÃO INVIÁVEL.
RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.641-2.645).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, 389, 408, 411, 412 e 371 do CPC.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso quanto às teses de que a renúncia ao direito é ato processual da própria parte, de que os documentos foram juntados pela recorrente como prova e de que o Acordo de Liquidação e Liberação constitui prova independente da declaração de renúncia (fls. 2.653-2.681).
Argumenta que a declaração firmada pela Perseus configura confissão extrajudicial e que o Tribunal de origem deveria ter valorado os documentos supervenientes
[trecho intermediário suprimido]
da Midway no Brasil. E examinou a troca de e-mails que comprovava a participação de todos os envolvidos na mesma cadeia negocial.
Com base nesse conjunto probatório, o Tribunal de origem concluiu que a South Service atuava como mera faturizadora de toda a relação negocial, tendo pleno e prévio conhecimento do arranjo contratual, sendo impossível reconhecer relação autônoma entre ela e a Millenium. A conclusão não decorreu apenas da desconsideração dos documentos supervenientes. Ao contrário, o Tribunal de origem formou seu convencimento a partir de elementos probatórios múltiplos e independentes, todos devidamente identificados e valorados na fundamentação.
Não há violação do art. 371 do CPC.
5. Dispositivo
Diante do exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fls. 2.596 e 2. 601).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.