DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2234015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fl.
- EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
- JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR: NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
- SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973: HONORÁRIOS FIXADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14053, 10887
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fl. 1.050):
TRIBUTÁRIO E PROCESSAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR: NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973: HONORÁRIOS FIXADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
1. Embora a demanda envolva Estado e a União (sucessora do INSS), o juízo federal é competente para esta demanda porque a matéria (embargos à execução fiscal de crédito tributário) não viola o pacto federativo.
2. .."constata-se que os recursos administrativos interpostos contra as NFLD que deram ensejo à execução fiscal originária foram julgados sem a prévia intimação da extinta autarquia estadual, fato que enseja a nulidade dos títulos executivos objeto de cobrança" - conforme precedente do STJ em caso idêntico no MS 6.169-RJ.
3. Proferida a sentença na vigência do CPC/1973, os honorários são regulados pelo código revogado conforme a jurisprudência do STJ. Vencido o embargado (INSS/União), esse encargo é fixado consoante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 4º), independentemente do valor da causa (R$ 274.244,47 em dezembro/2000). Diante disso, são razoáveis os honorários de R$ 10 mil, suficientes para remunerar o trabalho do procurador do embargado.
4. Apelação da embargada/União e remessa necessária parcialmente providas.
Embargos de declaração rejeitados.
A parte recorrente alega violação dos artigos 489, §1º, e 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito dos seguintes pontos: "ausência de prejuízo para se declarar a nulidade do ato administrativo e a existência de suprimento da suposta nulidade, com a revisão do ato administrativo por meio de avocatória ministerial" (fl. 1.088).
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa ao artigo 1.026, §2º, do CPC/2015, defendendo que a multa imposta diante do caráter protelatório dos embargos de declaração seria nula, uma vez que, "houve flagrante omissão do julgamento, que persistiu após o julgamento dos embargos de declaração, uma vez que a Turma regional deixou de analisar pontos relevantes e que afastam a declaração de nulidade do processo administrativo por ausência de intimação para sessão de julgamento de recurso administrativo" (fl. 1.091).
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1.095/1.096.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se
[trecho intermediário suprimido]
do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso.
2. Mantido o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.832.193/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) (grifo nosso).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial , apenas para afastar a aplicação da multa do artigo 1.026, §2º, do CPC/2015, com manutenção dos demais termos fixados na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.