DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Rita de Cássia Gonzalez Martucci Melillo com fundame… — REsp REsp 2234003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Rita de Cássia Gonzalez Martucci Melillo com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 669.069/MG).
- INICIAL ACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10012, 14833, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Rita de Cássia Gonzalez Martucci Melillo com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 574):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. BLOQUEIO DE BENS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. ARTIGO 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 669.069/MG). ILIQUIDEZ DO DÉBITO. IMPOSSIBLIDADE DE BLOQUEIO DE BENS. AFASTAMENTO. INICIAL ACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO. PRECARIEDADE DO BLOQUEIO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL EXCESSO DURANTE A INSTRUÇÃO DO FEITO.
- Nos termos da tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal, nos autos do RE 669.069/MG, É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
- Exceção expressa no referido julgado acerca da imprescritibilidade das ações de reparação ao erário público fundamentadas em atos de improbidade administrativa e ilícitos penais, conforme voto proferido pelo Ministro-relator, Teori ZavasckI: "3. Em suma, não há dúvidas de que o fragmento final do § 5º do art. 37 da Constituição veicula, sob a forma da imprescritibilidade, uma ordem de bloqueio destinada a conter eventuais iniciativas legislativas displicentes com o patrimônio público. Esse sentido deve ser preservado. Todavia, não é adequado embutir na norma de imprescritibilidade um alcance ilimitado, ou limitado apenas pelo (a) conteúdo material da pretensão a ser exercida - o ressarcimento - ou (b) pela causa remota que deu origem ao desfalque no erário
- um ato ilícito em sentido amplo. O que se mostra mais consentâneo com o sistema de direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais" - destaquei
- Alegação de impossibilidade de bloqueio de valores em decorrência da iliquidez do débito afastada em virtude da juntada de demonstrativos de débitos com a petição inicial. O bloqueio inicial de bens é ato precário e pode ser revisto e reduzido após a instrução do feito ou mesmo na fase de cumprimento de sentença.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo interno prejudicado.
A parte recorrente aponta violação aos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, DJe de 24/04/2020; AgInt no AREsp 801.104/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016.
IV. No que concerne ao valor arbitrado a título de astreintes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte, o que não ocorre, na espécie, eis que, tendo em vista as especificidades da causa, foi ela fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), teto, aliás, no valor requerido, pela ora recorrente, no Agravo de Instrumento. Precedentes do STJ.
X. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
(REsp n. 1.931.014/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/6/2021.)
O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.