DECISÃO AERTE BATISTA DE OLIVEIRA interpõe recurso ordinário contra decisão monocrática de desembargad… — RHC RHC 223399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO AERTE BATISTA DE OLIVEIRA interpõe recurso ordinário contra decisão monocrática de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado em razão do crime previsto no art.
- 14, II, do Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em julgado em 18/7/2025.
- Asseriu a impetração que o recorrente é "único provedor de um recém-nascido, 2 crianças, 1 adolescente e a companheira .. está em estado puerperal" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372, 11705, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
AERTE BATISTA DE OLIVEIRA interpõe recurso ordinário contra decisão monocrática de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Habeas Corpus n. 5654700-86.2025.8.09.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado em razão do crime previsto no art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em julgado em 18/7/2025.
Asseriu a impetração que o recorrente é "único provedor de um recém-nascido, 2 crianças, 1 adolescente e a companheira .. está em estado puerperal" (fl. 7) e, por isso, a despeito da condenação em regime inicial fechado, faz jus à concessão de prisão domiciliar, conforme o art. 318, III e VI, da LEP.
O desembargador relator não admitiu a impetração em razão da supressão de instância, por não ter sido submetida a questão ao Juízo das execuções penais (fls. 290-291).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso (fls. 353-354).
Decido.
O recurso é manifestamente inadmissível, na medida em que interposto contra decisão monocrática do desembargador relator na origem, sem que haja sido manejado o agravo regimental para que o colegiado a quo se manifestasse sobre a matéria. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO DESEMBARGADOR RELATOR. RECURSO ORDINÁRIO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incabível o recurso ordinário interposto contra decisão monocrática de Desembargador de Tribunal Estadual, que denegou a ordem visada na impetração originária, uma vez que tal hipótese foge ao disposto no art. 105, inciso II, da Constituição Federal - CF, bem como nos arts. 30 e 33, ambos da Lei n. 8.038/90.
2. É ônus da defesa a interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática do relator na origem, a fim de que a matéria impugnada seja levada a análise do órgão colegiado da Corte a quo, a fim de se evitar indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 202.993/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T, DJe de 22/10/2024, destaquei).
Ademais, a Corte de origem não se debruçou sobre a matéria aventada. Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado, por mais este motivo, o conhecimento do recurso. Nesse passo, por todos:
.. nota-se que a Corte originária não analisou as referidas questões. Impossibilidade de análise desses pontos da
[trecho intermediário suprimido]
do qual o Habeas Corpus não pode funcionar como sucedâneo" (fl. 335). Dessa forma, este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância .. (RHC n. 86.893/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 7/11/2018, destaquei).
Não bastasse, conforme destacado pelo Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Roberto Luis Oppermann Thomé (fls. 353-354), o recurso não dialoga com o mérito da decisão atacada, não tece qualquer consideração acerca da supressão de instância constatada, mas apenas reitera o teor das alegações de mérito formuladas no writ. Tal circunstância atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ, eis que inobservado o dever de dialeticidade, mais uma razão para a inadmissibilidade recursal.
À vista do exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a" do RISTJ, não conheço do recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.