DECISÃO Vistos — REsp REsp 2233986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por RDN CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- A limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros em 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art.
- 2.318/86 juntamente com o caput do mesmo artigo, porquanto não é possível que remanesça em vigência parágrafo de lei estando revogado o artigo correspondente.
- Ao julgar o Tema 1.079 dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que "a partir da entrada em vigor do art.
Resultado indicado
Sem contrarrazões, o recurso especial teve seguimento negado em relação à matéria julgada no Tema nº 1.079/STJ, e foi [trecho intermediário suprimido] § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6045, 6037, 6041
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por RDN CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 233e):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/81. REVOGAÇÃO. TEMA 1.079/STJ.
1. A limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros em 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/81, foi revogada pelo Decreto-Lei n. 2.318/86 juntamente com o caput do mesmo artigo, porquanto não é possível que remanesça em vigência parágrafo de lei estando revogado o artigo correspondente.
2. Ao julgar o Tema 1.079 dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que "a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários".
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 269/271e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se a ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(I) Art. 1.022 do Código de Processo Civil - " .. a Recorrente interpôs embargos de declaração para que o E. Tribunal a quo se manifestasse sobre as contribuições destinadas ao Salário-Educação prevista no art. 15 da Lei nº 9.424/96, ao Incra prevista art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 1.146/70 (artigo 110-B da Instrução Normativa nº 971/2009), e ao Sebrae prevista no §3º do artigo 8º da Lei nº 8.029/90 e no Decreto nº 99.570/90, e sobre a compatibilidade destas legislações com a limitação prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81" (fls. 291e);
(II) Art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 - "Sendo assim, no tocante às contribuições destinadas ao Incra e ao Sebrae, o v. acórdão recorrido negou vigência ao parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, ao entender que havia sido revogado juntamente com seu caput." (fl. 319e);
(III) Arts. 926 e 927, § 3º, do Código de Processo Civil e art. 23 da LINDB - " .. o v. acórdão recorrido violou o art. 927, § 3º, do CPC ao afastar a modulação de efeitos à Recorrente, violando, ainda, a segurança jurídica prevista no art. 23 da LINDB, tendo sequer se manifestado sobre a necessidade de sua aplicação, limitando-se a afirmar que estaria vinculado à modulação proposta por este E. STJ no Tema 1.079." (fls. 298/299e).
Sem contrarrazões, o recurso especial teve seguimento negado em relação à matéria julgada no Tema nº 1.079/STJ, e foi
[trecho intermediário suprimido]
§ 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 20 15, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.