DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CENTRO DE RECREACAO INFANTIL SEAROM LTDA, contra a… — REsp REsp 2233973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CENTRO DE RECREACAO INFANTIL SEAROM LTDA, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: TRIBUTÁRIO.CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
- Tema 1.079/STJ: " a partir da entrada em vigor do art.
- 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão aplicadas ao teto de vinte dólares".
- Também não se submetem ao teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6045
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por CENTRO DE RECREACAO INFANTIL SEAROM LTDA, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:
TRIBUTÁRIO.CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTE. 4º DA LEI 6.950/81. REVOGAÇÃO. TEMA 1079/STJ.
1. Tema 1.079/STJ: " a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão aplicadas ao teto de vinte dólares".
2. Também não se submetem ao teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81, as contribuições ao Salário-Educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil, ABDI e outras contribuições parafiscais de empresas que não tenham uma base de cálculo vinculada ao conceito de "salário de contribuição" (fl. 423)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação do art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981; art. 3º do Decreto-Lei 2.318/1986; art. 927, §3º, do CPC e art. 24 da LINDB, sustentando (i) o sobrestamento definição até definitiva da modulação dos efeitos do Tema 1.079/STJ; (ii) a limitação da base de cálculo das contribuições previstas a terceiros a vinte mínimos mínimos.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, impende salientar que a jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivo ou da repercussão geral, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma (AgInt no REsp 2.044.906/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 11/4/2024).
Assim, indefiro o pedido de sobrestamento.
no que diz respeito à alegação de violação ao art. 927, § 3º, do CPC e art. 24 da LINDB, o exame dos autos revela que a matéria contida nos referidos artigos não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.
O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento.
Dessa forma, não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende afrontado. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial sob o viés pretendido pela parte, inarredável a compreensão de que não houve
[trecho intermediário suprimido]
pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Ademais, a decisão paradigma restringiu-se às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, mas o acórdão recorrido adotou como razões de decidir as conclusões do voto-vista do Ministro Mauro Campbell Marques, que indicou que o conceito de "salário de contribuição" deixou de ser influente para o cálculo das contribuições parafiscais das empresas a partir de 1.6.1989, e que o teto limite de 20 vezes o maior salário mínimo não se aplica às contribuições ao Salário-Educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil, ABDI e outras contribuições parafiscais.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.