DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS ALBINO DA BOIT … — RHC RHC 223395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS ALBINO DA BOIT contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos de lesão corporal e ameaça, no âmbito da violência doméstica, (artigos 129, § 13º e 147, §1º, ambos do Código Penal).
- Em tese, o paciente teria ameaçado e agredido fisicamente sua companheira, causando-lhe lesões (fls.
- Sustenta a parte recorrente que "os requisitos para a concessão da liberdade provisória se encontravam presentes, ante a ausência de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, além da inexistência de fundamentos para a prisão preventiva, pois, ao contrário do que fundamentou a Juíza, nunca houve descumprimento de medida protetiva por parte de Lucas" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14943, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS ALBINO DA BOIT contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos de lesão corporal e ameaça, no âmbito da violência doméstica, (artigos 129, § 13º e 147, §1º, ambos do Código Penal). Em tese, o paciente teria ameaçado e agredido fisicamente sua companheira, causando-lhe lesões (fls. 113-115).
Sustenta a parte recorrente que "os requisitos para a concessão da liberdade provisória se encontravam presentes, ante a ausência de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, além da inexistência de fundamentos para a prisão preventiva, pois, ao contrário do que fundamentou a Juíza, nunca houve descumprimento de medida protetiva por parte de Lucas" (fl. 27).
Requer, liminarmente e no mérito, "o cancelamento em definitivo da ordem de prisão deferida pela autoridade coatora" em desfavor do recorrente (fl. 29).
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 43-46).
As informações foram prestadas (fls. 48-83 e 88-92).
O Ministério Público, às fls. 93-97, manifestou-se pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
O acórdão impugnado trouxe o inteiro teor do decreto prisional, do qual se extrai (fls. 18-20):
.. Da análise do caderno processual, vislumbro, em juízo sumário, a demonstração da materialidade boletim de ocorrência (evento 1, BOC4), inquirição das testemunhas (evento 1, VIDEO1 e evento 1, VIDEO5), oitiva da vítima (evento 1, VIDEO6) e interrogatório do conduzido (evento 1, VIDEO2) e indícios suficientes de autoria. Acerca dos fatos, a Guarnição relatou que foi acionada para atender a uma suposta ocorrência de violência doméstica. Chegando no local combinado, próximo à igreja do bairro Próspera, a vítima contou que foi agredida pelo companheiro com chutes e socos. A vítima informou que estava nesse local porque tinha ido à UPA do bairro Próspera, por conta das lesões causadas por seu companheiro. Deslocaram-se até a casa da vítima, onde encontraram o conduzido LUCAS ALBINO DA BOIT, o qual estava um pouco alterado e confirmou as agressões. A Guarnição mencionou que o conduzido estava com a mão
[trecho intermediário suprimido]
cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica" (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
Igualmente, "a jurisprudência considera idônea a decretação da custódia cautelar fundada no descumprimento de medidas protetivas, de acordo com o previsto no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal" (RHC n. 102.643/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4/2/2019).
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.96 0/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.