DECISÃO NICOLAS RICK FERREIRA DIAS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça… — RHC RHC 223394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO NICOLAS RICK FERREIRA DIAS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no HC n.
- O recorrente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
- Posteriormente, por esses delitos, foi oferecida denúncia em seu desfavor.
- A defesa pede, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do acusado, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Resultado indicado
Diante do noticiado, a guarnição seguiu para o endereço supracitado, onde, durante o cerco ao imóvel, visualizaram o indivíduo Nicolas Rick Ferreira Dias, o qual é conhecido no meio policial pela prática de tráfico de drogas e disparo de arma de fogo, no interior do imóvel arremessando uma sacola no telhado do imóvel vizinho.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
NICOLAS RICK FERREIRA DIAS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.313316-9/000.
O recorrente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Posteriormente, por esses delitos, foi oferecida denúncia em seu desfavor.
A defesa pede, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do acusado, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Para tanto, apresentou os seguintes argumentos: a) nulidade da decisão por usurpação da função acusatória, b) fundamentação genérica da segregação cautelar, c) ausência de contraditório entre o parecer ministerial e a decisão coatora, d) excesso da prazo da custódia preventiva.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
A prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva, sob os seguintes fundamentos (fls. 429-430, grifei):
Consta dos autos, em síntese, que, no dia 18 de julho de 2024, por volta das 21h, policiais militares receberam informações dando conta de que o indivíduo Richard Gabriel dos Santos, vulgo "Bill", teria efetuado um disparo de arma de fogo na garagem de sua residência, situada Rua Ernesto Cassilhas, 527, bairro Água Limpa.
Diante do noticiado, a guarnição seguiu para o endereço supracitado, onde, durante o cerco ao imóvel, visualizaram o indivíduo Nicolas Rick Ferreira Dias, o qual é conhecido no meio policial pela prática de tráfico de drogas e disparo de arma de fogo, no interior do imóvel arremessando uma sacola no telhado do imóvel vizinho.
Assim, os policiais se deslocaram até o local e conseguiram arrecadar a sacola, a qual continha, em seu interior, um revólver calibre 32, de marca TAURUS e cinco munições intactas do mesmo
[trecho intermediário suprimido]
do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado .. (AgRg no HC n. 832.582/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/12/2023).
A alegações de nulidade da decisão por usurpação da função acusatória e de ausência de contraditório entre o parec er ministerial e a decisão coatora não foram debatidas pelo Tribunal estadual, o que impede o exame direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Por fim, as apontadas circunstâncias dos fatos demonstram a proporcionalidade da prisão preventiva e afastam a possibilidade de substituição da cautelar extrema por medidas a ela alternativas, porque, no caso, se aplicadas, seriam insuficientes e inadequadas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.