DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com base no art — REsp REsp 2233924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- 1- Tendo o credor manifestado sobre a satisfação integral do crédito parcelado previsto na Lei 11.775/2008, relativo ao crédito rural, deve ser extinta a execução fiscal sob o comando normativo do art.
- 2 - A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, se a própria lei 11.775/2008 (art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7691, 4728, 6017, 10023, 14950
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 143):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 924, II, CPC/15). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 8º, § 10º, DA LEI Nº 11.775/2008. DESCABIMENTO. 1- Tendo o credor manifestado sobre a satisfação integral do crédito parcelado previsto na Lei 11.775/2008, relativo ao crédito rural, deve ser extinta a execução fiscal sob o comando normativo do art. 924, II do CPC/15. 2 - A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, se a própria lei 11.775/2008 (art. 8º, § 10º) previu a exclusão do encargo de 20% do débito consolidado, como medida de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União, ratificado pelo art. 8º-A, § 5º, introduzido pela Lei 13.001/2014, descabe condenação ao executado ao pagamento dos honorários advocatícios. 3 - " .. optou o legislador, ao editar a Lei 13.340/2016 - que trata de plano de recuperação de dívidas de crédito rural -, por não incrementar o dispêndio financeiro das partes, em especial do agricultor mutuário, com o pagamento de honorários advocatícios à parte adversa. Aplicação da norma especial que afasta a incidência da regra geral." (R Esp 1836470/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 02/02/2021, D Je 05/02/2021). 4 - Apelação não provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 161-168).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 174-181), a parte agravante apontou violação aos arts. 85, 1.022, II, do CPC/2015; e ao art. 8º, § 10, da Lei n. 11.775/2008.
De início, alegou negativa de prestação jurisdicional, pois "a situação do contribuinte se enquadra no art. 4º da Lei n. 13.3640/2016 e não no art. 3º como consignou-se no acórdão. Assim, não há que se falar na aplicação do art. 12 da Lei n. 13.340/16 para afastar a condenação em honorários, haja vista que a situação do recorrido não se enquadra nos arts. 1º a 3º desta Lei" (e-STJ, fl. 175).
No mérito, defende, em suma, que a exclusão do encargo legal, das inscrições decorrentes do inadimplemento das cédulas de crédito rural, não afasta a condenação em honorários advocatícios. Sustenta que o art. 12 da Lei n. 13.340/2016 não se aplica aos créditos rurais inscritos em dívida ativa da União.
Aduz que a intenção do legislador, ao excluir o encargo legal,
[trecho intermediário suprimido]
pela parte executada, devendo ser afastada a incidência do encargo legal do Decreto-Lei 1.025/1969, nos termos do art. 8º, § 10, da Lei 11.775/2008.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.799.810/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 31/5/2019.)
Ainda no mesmo sentido: REsp n. 1.833.925, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 5/2/2020; REsp n. 1.876.908, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29/6/2020; REsp n. 1.845.965, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 16/6/2020.
Forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 8º, § 10º, DA LEI Nº 11.775/2008. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.