DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, sob a alegação de erro mater… — REsp REsp 2233919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, sob a alegação de erro material no relatório quanto à identificação da parte recorrente, ressaltando que houve o exame de matéria estranha à controvérsia.
- A parte embargante tem razão, porquanto houve equívoco na análise das razões do recurso especial de fls.
- 1.024, § 3º, do CPC, recebo os embargos de declaração como agravo interno e, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art.
- 1.021, § 2º, do CPC/2015 e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão recorrida e passo a novo exame do recurso especial.
Resultado indicado
1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6045
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, sob a alegação de erro material no relatório quanto à identificação da parte recorrente, ressaltando que houve o exame de matéria estranha à controvérsia.
Sem impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
A parte embargante tem razão, porquanto houve equívoco na análise das razões do recurso especial de fls. 146-157.
Nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, recebo os embargos de declaração como agravo interno e, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC/2015 e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão recorrida e passo a novo exame do recurso especial.
No caso, ao contrário do relatado na decisão ora embargada, o presente recurso especial pretende o reconhecimento da aplicabilidade do teto de 20 salários mínimos, previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, às contribuições parafiscais de terceiros, sustentando que tal limitação não foi revogada pelo art. 3º do Decreto-Lei 2.318/1986, nem afastada pelo art. 1º do mesmo diploma, devendo incidir sobre as bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI .
Registre-se que agravo interno interposto na origem em razão da negativa de seguimento ao recurso especial restou assim ementado (fl. 180):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA. REVISÃO. TEMA 1079/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
3. Não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral.
4. A aplicação do Tema 1079 do STJ ao caso é medida que se impõe.
Ocorre que a controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1.390/STJ, cuja questão submetida a julgamento é:
Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT,
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 188-192 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.
A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.